Mudança em lei sobre segurança em agência bancária pronta para Plenário
Projeto desobrigando instalação de porta giratória em unidades que não lidem com dinheiro em espécie foi analisado pela última comissão em 1º turno.
30/04/2024 - 16:27Em reunião nesta terça-feira (30/4/24), a Comissão de Desenvolvimento Econômico opinou pela aprovação de projeto de lei (PL) desobrigando a instalação de porta eletrônica de segurança, giratória e individualizada, em estabalecimentos bancários e financeiros onde não haja guarda de valores ou movimentação de dinheiro.
De autoria do deputado Charles Santos (Republicanos), o PL 434/23 altera a Lei 12.971, de 1998, a qual torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nos estabelecimentos bancários e financeiros. O projeto também trata, entre outros, da instalação de sinalização tátil para acessibilidade de usuários.
O relator, deputado Roberto Andrade (PRD), sugeriu um novo texto (substitutivo nº 2) introduzindo na norma conceitos adotados pelo Conselho Monetário Nacional e a hipótese de o Estado ceder espaços físicos em imóveis de sua propriedade para implantação de postos de atendimento bancário e financeiro.
Tramitando em 1º turno, o projeto já pode seguir para análise do Plenário na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
O substitutivo incorpora conceitos sobre o que vem a ser agência, posto de atendimento e posto de atendimento eletrônico, oriundos de legislação editada pelo CMN e que, segundo o relator, podem aperfeiçoar o alcance da lei.
Com isso, o dever de instalar as portas giratórias individualizadas de segurança permaneceria na agência, sendo desobrigado nos postos de atendimento, desde que eles não guardem valores ou movimentem dinheiro em espécie, e nos postos de atendimento eletrônico.
Expansão
O dispositivo acrescentado pelo relator quanto a hipótese de cessão de imóveis diz que a administração pública poderá realizar, nos termos de regulamento, a concessão, permissão, cessão ou autorização, onerosas ou não, de uso especial de espaços físicos localizados em bens imóveis pertencentes ao seu patrimônio, destinadas à instalação dos postos de atendimento.
A hipótese se aplica à administração direta e à administração indireta, inclusive a autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, concessionários e delegatários de serviços públicos, bem como a serviços notariais e registrais.
Segundo o parecer, o intuito é fornecer incentivo econômico à expansão da rede de atendimento bancário e financeiro, mediante o incremento do número das unidades de negócio destinadas a prover serviços financeiros em que não haja movimentação ou guarda de papel-moeda.
Acessibilidade
O novo texto ainda incorpora emenda (de nº 1) sugerida pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência para incluir na menção ao piso tátil que deverão ser observadas as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Conforme o substitutivo, os estabelecimentos mencionados afixarão sinalização tátil no piso para orientar o deslocamento seguro das pessoas com deficiência visual nos locais de prestação de serviços, seu posicionamento adequado para o uso de equipamentos ou serviços e o acesso às demais dependências de uso público.
Em geral, o substitutivo nº 2 incorpora as mudanças sugeridas anteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas mantendo a essência do texto original, inclusive a menção de que haverá alarme com sensor de movimento nos estabecimentos mencionados, além do alarme sonoro já citado na lei.
"No que é mérito desta comissão, entendemos que as alterações propostas pelas comissões que nos antecederam, com as quais concordamos, apontam para um cenário de redução de custos operacionais das instituições bancárias e financeiras", aprova o relator.
O projeto original, bem como seus substitutivos trazem ainda a flexibilização do tipo de colete balístico a ser utilizado pelo profissional incumbido da segurança, que passa a ser colete de uso permitido, o qual deverá ser substituído quando expirado seu prazo de validade. Na lei, esse equipamento é definido como colete à prova de bala nível 03.
Da mesma forma, segundo o relator, a adaptação do piso tátil, já usualmente adotada pelas instituições bancárias e financeiras, não deve onerar o segmento.