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Direito de portar alimentos para pessoas com TEA avança

Comissão também considerou constitucional o reconhecimento de TDAH como deficiência para obtenção de benefícios legais.

03/12/2024 - 12:36
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Projetos que visam proteger pessoas com deficiências receberam pareceres pela legalidade na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

O Projeto de Lei (PL) 2.286/ 24, busca permitir que pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) entrem e permaneçam em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios para uso pessoal.

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De acordo com a justificativa do projeto, apresentado pelo deputado Professor Wendel Mesquita (Solidariedade), frequentemente pessoas com TEA possuem necessidades alimentares específicas e podem sentir-se mais confortáveis ​​com seus próprios alimentos e utensílios. 

Em seu parecer, o deputado Thiago Cota (PDT) apresentou o substitutivo nº 1 ao texto para acrescentar os dispositivos propostos na Lei 24.786, de 2024, que institui o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com TEA. O substitutivo ainda restringe a garantia prevista apenas às pessoas com TEA com necessidades específicas de alimentação.

Projeto quer reconhecer TDAH para fins de receber benefícios

O PL 2.863/ 2024, por sua vez, visa reconhecer o Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e os transtornos hipercinéticos como deficiências. A proposta é do deputado Lucas Lasmar (Rede).

O relator, deputado Charles Santos (Republicanos), opinou pela juridicidade do texto na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. O novo texto indica que o reconhecimento se faz conforme previsto na Lei Federal 13.146, de 2015, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de diagnóstico, atendimento especializado e fornecimento de medicamentos gratuitos pelo SUS.

A lei considera pessoa com deficiência, para fins de obtenção dos benefícios previstos na legislação, “aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente”.

O artigo 2º da lei federal conceitua e explicita as desvantagens na orientação, na independência física e na mobilidade e de ordem neurológica ou psíquica com as características e as especificações correspondentes, constantes nos dispositivos referidos.

Tendo isso em vista, o substitutivo nº 1 do projeto em análise aponta que as condições socioeconômicas, culturais e profissionais que garantirão os direitos previstos pela lei federal serão avaliadas pela administração pública estadual, com vistas ao cadastramento desses indivíduos e à orientação das ações a serem desenvolvidas pelo Estado.

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