Direito de portar alimentos para pessoas com TEA avança
Comissão também considerou constitucional o reconhecimento de TDAH como deficiência para obtenção de benefícios legais.
03/12/2024 - 12:36Projetos que visam proteger pessoas com deficiências receberam pareceres pela legalidade na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
O Projeto de Lei (PL) 2.286/ 24, busca permitir que pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) entrem e permaneçam em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios para uso pessoal.
De acordo com a justificativa do projeto, apresentado pelo deputado Professor Wendel Mesquita (Solidariedade), frequentemente pessoas com TEA possuem necessidades alimentares específicas e podem sentir-se mais confortáveis com seus próprios alimentos e utensílios.
Em seu parecer, o deputado Thiago Cota (PDT) apresentou o substitutivo nº 1 ao texto para acrescentar os dispositivos propostos na Lei 24.786, de 2024, que institui o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com TEA. O substitutivo ainda restringe a garantia prevista apenas às pessoas com TEA com necessidades específicas de alimentação.
Projeto quer reconhecer TDAH para fins de receber benefícios
O PL 2.863/ 2024, por sua vez, visa reconhecer o Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e os transtornos hipercinéticos como deficiências. A proposta é do deputado Lucas Lasmar (Rede).
O relator, deputado Charles Santos (Republicanos), opinou pela juridicidade do texto na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. O novo texto indica que o reconhecimento se faz conforme previsto na Lei Federal 13.146, de 2015, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de diagnóstico, atendimento especializado e fornecimento de medicamentos gratuitos pelo SUS.
A lei considera pessoa com deficiência, para fins de obtenção dos benefícios previstos na legislação, “aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente”.
O artigo 2º da lei federal conceitua e explicita as desvantagens na orientação, na independência física e na mobilidade e de ordem neurológica ou psíquica com as características e as especificações correspondentes, constantes nos dispositivos referidos.
Tendo isso em vista, o substitutivo nº 1 do projeto em análise aponta que as condições socioeconômicas, culturais e profissionais que garantirão os direitos previstos pela lei federal serão avaliadas pela administração pública estadual, com vistas ao cadastramento desses indivíduos e à orientação das ações a serem desenvolvidas pelo Estado.