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Direito de portar alimentos para pessoas com TEA avança

Comissão também considerou constitucional o possível reconhecimento de TDAH como deficiência para obtenção de benefícios legais.

03/12/2024 - 12:36 - Atualizado em 26/02/2025 - 17:53
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Projetos que visam proteger pessoas com deficiências receberam pareceres pela legalidade na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

O Projeto de Lei (PL) 2.286/ 24, busca permitir que pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) entrem e permaneçam em qualquer local portando alimentos para consumo próprio e utensílios para uso pessoal.

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De acordo com a justificativa do projeto, apresentado pelo deputado Professor Wendel Mesquita (Solidariedade), frequentemente pessoas com TEA possuem necessidades alimentares específicas e podem sentir-se mais confortáveis ​​com seus próprios alimentos e utensílios. 

Em seu parecer, o deputado Thiago Cota (PDT) apresentou o substitutivo nº 1 ao texto para acrescentar os dispositivos propostos na Lei 24.786, de 2024, que institui o Sistema Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com TEA. O substitutivo ainda restringe a garantia prevista apenas às pessoas com TEA com necessidades específicas de alimentação.

Projeto quer reconhecer TDAH para fins de receber benefícios

O PL 2.863/ 2024, por sua vez, visa reconhecer o Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e os transtornos hipercinéticos como deficiências. A proposta é do deputado Lucas Lasmar (Rede).

O relator, deputado Charles Santos (Republicanos), opinou pela juridicidade do texto na forma do substitutivo nº 1, que apresentou. Em seu parecer ele cita normas que tratam do tema, sobretudo a Lei 13.465, de 2000, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado.

De acordo com a norma, a pessoa com deficiência é aquela que, “comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente”.

Essas desvantagens também são detalhadas na lei e cabe à Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente a competência para “dirimir as dúvidas relativas ao enquadramento dos conceitos legais nas situações fáticas”.

Charles Santos pontua, diante desse quadro, que não há nas legislações federal e estadual nenhuma classificação de possíveis síndromes ou doenças consideradas automaticamente como deficiência, uma vez que a lei apenas define a pessoa com deficiência e determina suas características e as consequentes desvantagens.

Por outro lado, ele lembra que várias normas foram aprovadas na Casa visando enquadrar outros grupos no conceito de deficiência. Por isso, segundo o relator, não há impedimento para o que PL 2863/24 siga tramitando.

Assim, o substitutivo estabelece, em seu artigo 1º, que o indivíduo acometido por TDAH ou pelos Transtornos Hipercinéticos e que se enquadre no conceito de pessoa portadora de deficiência definido na Lei 13.465, de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na legislação estadual para a pessoa com deficiência.

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