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Diário Oficial traz veto parcial a proposição sobre produção de açúcar e etanol

Governador considerou que alguns dispositivos são inconstitucionais e geram regras excessivas para empreendimentos.

12/06/2024 - 12:33
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Foi publicado no Diário Oficial do Estado, o Minas Gerais, desta quarta-feira (12/6/24), veto parcial do governador Romeu Zema (Novo), a dispositivos da Proposição de Lei 25.763, de 2024, que dispõe sobre a instalação de estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol no Estado.

A proposição teve origem no Projeto de Lei (PL) 1.896/23, de autoria da deputada Maria Clara Marra (PSDB), aprovado de forma definitiva pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no último dia 14 de maio.

O governador vetou previsão de que a produção estimada do primeiro ano do projeto até sua maturação deva considerar, como um dos aspectos, a produção de biodiesel, em metros cúbicos.

Também foram vetados seis incisos do artigo 2º da proposição. Segundo esse artigo, a instalação de estabelecimento industrial destinado à produção de açúcar e etanol será feita mediante pedido a ser protocolado no Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais (InvestMinas), acompanhado de uma série de informações.

Os incisos vetados dizem respeito a algumas dessas informações que seriam exigidas. São elas:

  • investimentos em capacitação profissional dos empregados, do início do projeto até sua maturação
  • investimentos próprios ou por meio de parcerias em programas sociais, do início do projeto até sua maturação
  • parcerias para provisão de interesse público, com a relação de obras e serviços de interesse mútuo, cabíveis no modelo de parceria público-privada
  • demonstração da capacidade financeira para implantação do empreendimento nos prazos propostos
  • demonstração de impacto social e ambiental
  • demonstração de impacto econômico, inclusive em unidades de produção de açúcar e etanol já implantadas, em implantação ou com intenção de implantação formalizada em protocolo de intenções celebrado com o Estado

O governador vetou também o artigo 3º da proposição. Ele prevê que a área de abrangência de novo empreendimento não deverá interferir em área de abrangência de unidade industrial de mesma atividade, em qualquer estágio, e dela guardará preferencialmente espaçamento mínimo de 60 quilômetros.

Outros vetos foram a dois parágrafos do artigo 4º da matéria. O artigo prevê que, demonstrada a viabilidade do empreendimento, a empresa poderá celebrar com o Estado ou com entidades da sua administração indireta protocolo de intenções.

Foi vetada a exigência desse protocolo por órgãos estaduais competentes e também a de que esse protocolo conte com o compromisso da empresa de adquirir de terceiros com propriedades rurais na área de abrangência da unidade industrial no mínimo 30% da cana-de-açúcar necessária ao seu processo produtivo.

Por último, o governador vetou o artigo 5º da proposição. Conforme esse dispositivo, as empresas em fase de instalação ou que celebraram protocolo de intenção com o Estado cuja área de abrangência não tenha sido apresentada ao InvestMinas deveriam fazê-lo de até 90 dias contados da data da publicação da lei.

Em mensagem na qual o governador expõe os motivos do veto, ele salienta a inconstitucionalidade de dispositivos. Segundo Romeu Zema, as exigências para a instalação desse tipo de estabelecimento são excessivas e geram custos adicionais para implantação da empresa.

O governador também pontuou que essas regras não devem ser previamente fixadas em lei, mas sim definidas pelo Poder Executivo, a partir de estudos técnicos realizados por órgãos competentes.

Nova lei traz regras para produção de açúcar e etanol

Parte da proposição foi sancionada e transformada na Lei 24.806, a qual dispõe sobre a estabelecimentos industriais destinados à produção de açúcar e etanol.

Conforme a lei, a instalação desse tipo de estabelecimento industrial será feita mediante protocolo no InvestMinas, acompanhado de dados como localização pretendida, área de abrangência estimada, área de plantio, a produção estimada do primeiro ano do projeto até sua maturação, considerando-se a área plantada de cana, cana a ser moída, produção de álcool e de açúcar, energia excedente a ser disponibilizada em cogeração e outros produtos relacionados ao plantio.

Outras informações que devem constar no pedido são número de empregos diretos e indiretos, a serem gerados, cronograma de implantação, faturamento anual do empreendimento, investimentos anuais nas áreas industrial e agrícola.

Ainda de acordo com a lei, demonstrada a viabilidade do empreendimento, a empresa poderá celebrar com o Estado ou com entidades da sua administração indireta protocolo de intenções, com o objetivo de estabelecer as condições e os compromissos recíprocos referentes a sua implantação.

Os cronogramas e compromissos assumidos pelo estabelecimento nesse protocolo assinado com o Estado se estendem aos empreendimentos sucessores e permanecem em caso de alteração estatutária ou contratual da empresa, fusão, incorporação ou cisão.

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