Cordão de girassol pode ser símbolo para identificar pessoas com deficiências ocultas no Estado
CCJ também analisou projetos sobre adoção de um plano de desenvolvimento individual do aluno com deficiência e sobre o diagnóstico e tratamento de dermatite atópica.
24/10/2023 - 12:05A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta terça-feira (24/10/23), parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 4.050/22, que dispõe originalmente sobre as normas de concessão e utilização do cordão de girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no Estado.
O projeto caracteriza as pessoas com deficiências ocultas como aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A matéria, de autoria do deputado Professor Wendel Mesquita (Solidariedade), teve como relator o deputado Arnaldo Silva (União), que preside a CCJ. Ele opinou pela constitucionalidade do projeto conforme novo texto que apresentou (substitutivo nº 1). A matéria seguirá para análise, de 1º turno, da Comissão de Administração Pública.
O novo texto tem o objetivo de adequar dispositivos que têm vícios de iniciativa, pois invadem competência do Executivo, mas não muda a intenção do autor com relação à conscientização do uso de um instrumento para identificação de pessoas com doenças ocultas, conforme o parecer.
Dessa forma, passa a reconhecer no Estado o uso do cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo estadual de identificação de pessoas com deficiências ocultas.
O substitutivo determina que o uso do símbolo é opcional e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei, bem como que a utilização do mesmo não dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado.
Por fim, o novo texto garante que o Executivo promoverá o conhecimento da população, em especial dos agentes públicos ou de quem desenvolva serviços públicos, sobre a importância do uso do cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação.
Original
O projeto original prevê que o cordão será considerado símbolo estadual de identificação desse público, em modelos fabricados dentro da conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas na lei.
Estabelece que as repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário a pessoas com deficiências ocultas.
Determina ainda que a regulamentação para cadastramento, produção e entrega dos respectivos cordões ficará a cargo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) e que a infração ao disposto sujeitará os responsáveis a penalidades.
Plano de desenvolvimento individual do aluno com deficiência
Também foi analisado o PL 1.235/23, que originalmente dispõe sobre o Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública estadual de ensino.
De autoria do deputado Ulysses Gomes (PT), a matéria teve como relator o deputado Doutor Jean Freire (PT), que opinou pela sua constitucionalidade na forma de um novo texto que apresentou (substitutivo nº 1). A matéria segue para avaliação da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em 1º turno.
O novo texto, segundo o parecer, acrescenta dispositivo à Lei 13.799, de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência. O objetivo é prever a adoção de um plano de desenvolvimento individual do aluno que inclua protocolos de avaliação.
Política para diagnóstico e tratamento da dermatite atópica
Outro projeto analisado pela CCJ foi o PL 1.309/23, que institui a política estadual para diagnóstico precoce e tratamento da dermatite atópica na rede de atenção à saúde das pessoas com doenças crônicas.
De autoria do deputado Arlen Santiago (Avante), a matéria teve como relator o deputado Thiago Cota (PDT), que opinou pela sua legalidade na forma de um novo texto que apresentou (substitutivo nº 1). O projeto segue para análise da Comissão de Saúde, em 1º turno.
Esse novo texto teve o objetivo de adequar o projeto original, tirando dispositivos que invadem a competência do Executivo, entre eles um que estabelecia que a consulta dermatológica especializada em dermatite atópica será garantida em até 60 dias da data da requisição, e o início de tratamento em até 30 dias após o diagnóstico.
Dessa forma, o substitutivo nº 1 passa a trazer os objetivos da referida política como a redução de comorbidades e incapacidades geradas pela dermatite atópica e as diretrizes como o fortalecimento das políticas públicas para desenvolver tratamento eficaz para a dermatite atópica e a formação e qualificação dos profissionais nessa área.
