Comissão de Meio Ambiente avaliza uso de areia descartada de fundição
Agora projeto já pode seguir para análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico, antes de ir a Plenário em 1º turno.
04/12/2024 - 12:30A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta quarta-feira (4/12/24), parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 1.258/23, dispondo sobre a utilização de areia descartada de fundição (ADF).
De autoria do deputado Lucas Lasmar (Rede), a matéria teve como relatora a deputada Ione Pinheiro (União). Ela foi favorável à matéria da forma sugerida pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), substitutivo nº 1, com a emenda nº 1 que apresentou, a qual apenas faz ajuste de redação, sem mudar o conteúdo.
Agora o projeto já pode seguir para análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico, para depois ir a Plenário em 1º turno.
A proposição especifica setores, processos e produtos em que o material pode ser utilizado. Traz definições sobre quais resíduos podem ser considerados como areia de fundição e determina a obrigatoriedade de licenciamento ambiental dos usos possíveis, entre outros aspectos.
Segundo a relatora, o projeto de lei é relevante do ponto de vista ambiental e econômico, uma vez que dará destinação adequada a um resíduo para o qual a indústria de transformação mundial ainda não encontrou tecnologia que evite ou reduza a geração.
Substitutivo nº 1
O texto sugerido pela CCJ acolhe sugestões do governo estadual, depois de o projeto ter sido baixado em diligência para diversas secretárias de Estado.
Dessa forma, conceitua como ADF a areia proveniente do processo produtivo da fabricação de peças fundidas, como areias de macharia, de moldagem, areia verde, preta, despoeiramento, de varrição, entre outras areias que sejam classificadas como não perigosas, livres de mistura com qualquer outro resíduo ou material estranho ao processo que altere suas características.
O empreendimento que gera ou utiliza ADF observará os procedimentos e as exigências técnicas determinados pelo órgão ambiental competente.
Segundo o novo texto, a utilização de ADF de forma ambientalmente adequada será destinada à produção de:
- concreto asfáltico
- concreto e argamassa para artefatos de concreto não estrutural
- telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido para artigos em cerâmica
- base, sub-base, subleito e reforço de subleito para execução de estrada, rodovias e vias urbanas
- camada de assentamento de artefatos de concreto, como lajotas e pavimentos intertravados e de camada de cobertura em aterros sanitários ou industriais
As mudanças de redação propostas pela emenda nº 1 incidiram sobre esses dispositivos. A ADF também poderá ser destinada para o coprocessamento em fornos de fábricas de cimento.
Regularização ambiental
Ainda conforme o substitutivo nº 1, o empreendimento receptor de ADF deverá promover a regularização ambiental junto ao órgão ambiental competente. Deverá adotar procedimentos para a utilização de resíduos, como segregá-los e armazená-los, classificá-los segundo normas técnicas vigentes e testar a ecotoxidade.
Também estabelece que a utilização de ADF deverá atender a critérios como ser classificada como resíduo não perigoso, apresentar pH na faixa entre 5,5 e 10, não apresentar toxicidade e atender às normas técnicas de projeto, execução e qualidade aplicáveis aos possíveis usos.
O descumprimento do disposto sujeita o infrator a advertência, multa, inutilização do produto, embargo de obra e outras penalidades previstas no artigo 16 da Lei 7.772, de 1980, a qual dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
