Comissão dá aval a duas proposições sobre resíduos
Propostas tratam do rastreamento do transporte de lixo e do uso da areia descartada de fundição.
18/03/2025 - 17:17Duas proposições que tratam de lixo e outros resíduos foram analisadas nesta terça-feira (18/3/25) pela Comissão de Desenvolvimento Econômico e estão prontas para votação em 1º turno no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
O Projeto de Lei (PL) 1.830/15 obriga as empresas que prestam serviço de remoção e transporte de lixo a equipar com rastreador os veículos utilizados nessa atividade. O objetivo é fiscalizar se o descarte foi feito em local correto.
De autoria da ex-deputada Marília Campos (PT), a proposição foi aprovada na forma original, com a emenda nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), seguindo parecer do relator, deputado Antonio Carlos Arantes (PL). Essa emenda ressalva da incidência da futura lei os contratos de concessão atualmente em vigor.
De acordo com o texto, a obrigatoriedade do rastreamento inclui as empresas responsáveis pela coleta de lixo doméstico, hospitalar e industrial e pela limpeza de fossas e caixas de passagem. As pessoas físicas e jurídicas que contratarem o serviço de coleta receberão uma senha de acesso temporária de rastreamento para acompanhar o despejo do resíduo.
Antonio Carlos Arantes destacou que o projeto pode acarretar novos custos na prestação dos serviços de coleta de resíduos, mas traz uma relação custo-benefício positiva, na medida em que a atividade clandestina ou irregular, conforme o tipo de resíduo descartado, tem o potencial de trazer danos irreparáveis ao meio ambiente.
Regras para uso da areia de fundição
O outro projeto analisado foi o PL 1.258/23, do deputado Lucas Lasmar (PV), que trata da utilização de areia descartada de fundição (ADF).
A proposição especifica setores, processos e produtos em que o material pode ser utilizado, define quais resíduos podem ser considerados ADF e determina a obrigatoriedade de licenciamento ambiental dos usos possíveis, entre outros aspectos.
Novamente o relator foi o deputado Antonio Carlos Arantes, o qual opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1 da CCJ e com a emenda nº1 da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
O substitutivo nº 1 acolheu sugestões do governo estadual, depois de o projeto ter sido baixado em diligência para diversas secretarias de Estado.
Dessa forma, conceitua como ADF a areia proveniente do processo produtivo da fabricação de peças fundidas, como areias de macharia, de moldagem, areia verde, preta, despoeiramento, de varrição, entre outras areias que sejam classificadas como não perigosas, livres de mistura com qualquer outro resíduo ou material estranho ao processo que altere suas características.
O empreendimento que gera ou utiliza ADF observará os procedimentos e as exigências técnicas determinados pelo órgão ambiental competente.
Segundo o artigo 3º do texto que segue para o Plenário, a utilização de ADF de forma ambientalmente adequada será destinada a:
- produção de concreto asfáltico
- produção de concreto e argamassa para artefatos de concreto não estrutural
- produção de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido para artigos em cerâmica
- produção de base, sub-base, subleito e reforço de subleito para execução de estrada, rodovias, vias urbanas
- produção de assentamento de artefatos de concreto, como lajotas e pavimentos intertravados
- cobertura em aterros sanitários ou industriais
- coprocessamento em fornos de fábricas de cimento
As mudanças de redação propostas pela emenda nº 1 incidiram sobre esses dispositivos. Outros usos similares de ADF poderão ser permitidos, conforme análise técnica e procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente.
Regularização ambiental
Ainda conforme o substitutivo nº 1, o empreendimento receptor de ADF deverá promover a regularização ambiental junto ao órgão ambiental competente. Deverá adotar procedimentos para a utilização de resíduos, como segregá-los e armazená-los, classificá-los segundo normas técnicas vigentes e testar a ecotoxidade.
Também estabelece que a utilização de ADF deverá atender a critérios como ser classificada como resíduo não perigoso, apresentar pH na faixa entre 5,5 e 10, não apresentar toxicidade e atender às normas técnicas de projeto, execução e qualidade aplicáveis aos possíveis usos.
O descumprimento do disposto sujeita o infrator a advertência, multa, inutilização do produto, embargo de obra e outras penalidades previstas no artigo 16 da Lei 7.772, de 1980, a qual dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.
