Assento prioritário para pessoa com câncer é aprovado na ALMG
Plenário aprova ainda, nesta quarta (6), projetos voltados para o atendimento de pessoas com fibromialgia, dermatite atópica e TEA.
06/11/2024 - 17:44Foi aprovado em 1º turno o Projeto de Lei (PL) 1.214/23, que inclui pessoas com câncer entre as que terão assentos prioritários das áreas de embarque e desembarque das rodoviárias. De autoria do deputado Grego da Fundação (PMN), a matéria recebeu aprovação do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), nesta quarta-feira (6/11/24).
A proposição altera a Lei 17.355, de 2008, a qual destina 10% dos assentos prioritários a pessoas com 60 anos ou mais, com deficiência ou com mobilidade reduzida, acompanhadas por crianças de colo, e ainda, gestantes e lactantes. No Plenário, o PL 1.214/23 foi aprovado na forma do substitutivo nº 1 da Comissão de Constituição e Justiça, que faz adaptações na proposta original e condiciona sua eficácia à regulamentação posterior.
Assim, o projeto acrescenta ao artigo 1º dessa lei o seguinte inciso V: “pessoas com neoplasia maligna, nas condições e formas estabelecidas em regulamento”. Neoplasia maligna é o nome científico do câncer, tumor em que as células crescem desordenadamente e podem se espalhar para órgãos e tecidos adjacentes, processo chamado de metástase.
O autor do projeto argumenta que, “além do forte impacto emocional a que estão submetidos, os pacientes oncológicos frequentemente sofrem com os efeitos colaterais decorrentes dos tratamentos da doença” e, desse modo, não têm condições físicas de enfrentar filas.
Também foi aprovado em 1º turno o PL 1.309/23, que institui a Política Estadual para Diagnóstico Precoce e Tratamento da Dermatite Atópica na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas. De autoria do deputado Arlen Santiago (Avante), a matéria recebeu aprovação na forma do substitutivo nº 2, da Comissão de Saúde.
A dermatite atópica é um dos tipos mais comuns de eczema, correspondendo a uma inflamação crônica, de origem genética, cujas principais características são o prurido (coceira) e pele seca, podendo originar lesões que favorecem o surgimento de infecções cutâneas bacterianas e virais.
O substitutivo nº 2 retirou pontos do texto que invadiam a competência do Poder Executivo e acrescentou ações de educação sobre a doença. O objetivo é combater o preconceito e os impactos negativos causados pela dermatite atópica. O novo texto prevê ainda o acompanhamento dos pacientes nas áreas de dermatologia, psiquiatria e psicologia.
Pranchas de comunicação para autistas
Ainda na reunião, foi aprovado em 1º turno o PL 1.380/23 da deputada Maria Clara Marra (PSDB), que institui o “Programa de Estímulo à Disponibilização de Pranchas de Comunicação em Estabelecimentos Comerciais e de Serviços”. A prancha pode ser analógica ou tecnológica e permite à pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) apontar para aquilo que deseja expressar, por meio de imagens e palavras na prancha, ou formando palavras a partir do alfabeto.
O objetivo da medida, segundo a autora, é promover a inclusão e o acolhimento de pessoas com TEA em ambientes públicos e privados. O autismo é caracterizado por alterações de neurodesenvolvimento que podem acarretar dificuldades na comunicação e interação social. O TEA é manifestado por deficiência de comunicação verbal e não verbal; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento.
O termo espectro é adotado para indicar que há grande heterogeneidade na manifestação e intensidade dos sinais, que variam de indivíduo a indivíduo. Os sintomas costumam se manifestar desde a primeira infância e acompanham a pessoa em toda a vida.
A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA estabelece os direitos dos autistas em diversas esferas, como saúde, educação, trabalho e assistência social e os caracteriza expressamente como pessoas com deficiência. Desse modo, são estendidas a esse público as garantias das pessoas com deficiência pela Lei Brasileira de Inclusão, que considera a comunicação como uma das formas de acessibilidade a ser garantida às pessoas com deficiência.
O Brasil ainda não tem estudos e pesquisas sistemáticas para levantamento da quantidade de pessoas com TEA. Já nos Estados Unidos, o Centro de Controle e Prevenção de Doenças detectou, em 2020, que havia um caso de autismo para cada 36 crianças. Tomando como referência esse cálculo, o Brasil teria, em 2022, 6 milhões de autistas. O aumento da prevalência de autismo a cada ano, ocorre, em parte, devido à ampliação do acesso a diagnóstico.
Da forma aprovada, segundo o substitutivo nº 1 da CCJ, foram suprimidos dispositivos do texto que tratam de matéria administrativa, os quais devem ser regulamentados pelo Executivo. Assim, o texto insere a essência do projeto na Lei 13.799, de 2000, que institui a Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para acrescentar entre os objetivos da norma “o incentivo à disponibilização de pranchas de comunicação em estabelecimentos públicos e privados.”
Fibromialgia
Por fim, foi aprovado também em 1º turno o PL 2.201/24, que cria o Cadastro Estadual de Pessoas com Fibromialgia, de autoria do deputado Professor Cleiton (PV). A matéria foi aprovada na forma do substitutivo nº 1, da CCJ, que retira do texto o condão de criar o cadastro e transfere esse conteúdo para uma diretriz a ser acrescentada à Lei 24.031, de 2022. Isso porque a criação de cadastro se insere na função de elaboração e execução de programas, as quais são iniciativas privativas do Poder Executivo.
A diretriz incentiva a criação de base de dados com as notificações de diagnósticos de fibromialgia no Estado, bem como de outras informações relativas à doença, sem interferir na seara administrativa. A Lei 24.031 estabelece diretrizes para o atendimento às pessoas com fibromialgia ou com síndrome da fadiga crônica no Sistema Único de Saúde.