PL PROJETO DE LEI 3581/2025
Projeto de Lei nº 3.581/2025
Institui, no âmbito do Estado, o Maio Bordô, mês de conscientização, orientação e prevenção da enxaqueca e outros tipos de cefaleia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado, o Maio Bordô, mês de conscientização, orientação e prevenção da enxaqueca e outros tipos de cefaleia.
Parágrafo único – O objetivo da campanha de que trata o caput é a divulgação anual, no mês de maio, das características, das causas e dos tratamentos da enxaqueca e de outros tipos de cefaleia, além da indicação de medidas preventivas.
Art. 2º – O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização sobre a cefaleia, especialmente a enxaqueca, por meio da realização de eventos educativos, palestras e cursos para capacitação voltadas para todas as faixas etárias.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de março de 2025.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: O presente projeto de lei tem por finalidade instituir o Maio Bordô, mês de conscientização, orientação e prevenção da enxaqueca e outros tipos de cefaleia.
A enxaqueca e outros tipos de cefaleia, como a cefaleia em salvas, impactam significativamente a qualidade de vida e a produtividade da população. A cefaleia em salvas, embora seja uma das mais intensas e incapacitantes, ainda é pouco conhecida e frequentemente negligenciada, resultando em diagnósticos tardios e tratamentos inadequados.
A criação do Maio Bordô tem o objetivo de ampliar a conscientização sobre essas doenças, promovendo campanhas educativas, debates e capacitação de profissionais de saúde. A iniciativa busca reduzir a desinformação, melhorar o diagnóstico precoce e incentivar políticas públicas que garantam atendimento adequado, contribuindo para minimizar o impacto dessas condições na vida dos pacientes.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.