PL PROJETO DE LEI 3578/2025
Projeto de Lei nº 3.578/2025
Declara de utilidade pública o Projeto Samuel, com sede no Município de Lambari.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarado de utilidade pública o Projeto Samuel, com sede no Município de Lambari.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de março de 2025.
Rodrigo Lopes (União)
Justificação: Este projeto de lei visa declarar de utilidade pública o Projeto Samuel, uma entidade sem fins lucrativos que se destaca pela sua relevante atuação social no Estado, no Município de Lambari. Fundado com o propósito de promover a assistência social, a educação e a inclusão de populações em situação de vulnerabilidade, o Projeto Samuel tem desempenhado um papel essencial na transformação da realidade de inúmeras famílias. Suas iniciativas abrangem ações voltadas para o apoio à infância e juventude, qualificação profissional, fortalecimento de vínculos comunitários e promoção da cidadania. Dentre as principais atividades desenvolvidas pelo Projeto Samuel, destacam-se a oferta de cursos e oficinas profissionalizantes, atividades educativas complementares para crianças e adolescentes, além de programas de apoio psicossocial e ações que incentivam a participação ativa da comunidade.
Esses esforços contribuem significativamente para a redução das desigualdades sociais e para a construção de um ambiente mais justo e inclusivo. Importante ressaltar que a entidade já conta com reconhecimento em diversas esferas e mantém parcerias estratégicas com organizações públicas e privadas, ampliando o impacto de suas ações e consolidando sua credibilidade junto à sociedade. A concessão do título de utilidade pública estadual ao Projeto Samuel representará um reconhecimento institucional da relevância de suas atividades, possibilitando a ampliação de suas ações por meio do acesso a incentivos e benefícios que contribuirão para a sustentabilidade e o aprimoramento de seus serviços.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.