PL PROJETO DE LEI 3565/2025
Projeto de Lei nº 3.565/2025
Institui a Medalha Jovem Escritor das Escolas Públicas do Estado de Minas Gerais, com a finalidade de reconhecer e incentivar os jovens à produção literária.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Medalha Jovem Escritor, com a finalidade de reconhecimento e incentivo ao estudo e prática da literatura, no âmbito das Escolas Públicas do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – O prêmio terá como objetivo o reconhecimento e o fomento dos jovens talentos da literatura, a formação acadêmica, devendo o seu tema ser escolhido e divulgado pela Secretaria Estadual de Educação.
§ 2º – O prêmio será procedido em duas categorias: destinados aos alunos do ensino fundamental e alunos do ensino médio, devendo o tema ser diverso entre eles.
§ 3º – Recebido os temas pelas instituições de ensino, os alunos, junto aos professores terão sessenta dias para elaborar as suas dissertações, sem prejuízos ao andamento normal dos dias letivos.
§ 4º – Após a entrega pelos alunos no prazo estipulado no parágrafo anterior, à instituição de ensino deverá, no prazo de trinta dias, apresentar à Diretoria Regional de Ensino a qual pertence, os três melhores trabalhos das duas categorias, podendo, inclusive, estes trabalhos serem divulgados pela própria instituição.
§ 5º – A Diretoria de ensino apresentará os três melhores trabalhos realizados em suas instituições de ensino, pelo igual prazo do § 4º à Secretaria de Estado de Educação, que no prazo de trinta dias declarará os três primeiros colocados de cada categoria.
§ 6º – Declarados os vencedores do corrente ano, haverá uma cerimônia de entrega de medalhas, que será realizada pela Secretaria, com a entrega pelo Chefe do Poder Executivo, juntamente com o Secretário da Secretaria de Estado de Educação na segunda semana do mês de Outubro, quando comemoramos nacionalmente no dia 12 o dia das crianças, conforme Decreto n.º 4.867, de 5 de novembro de 1924.
Art. 2º – Os vencedores receberão além das medalhas, um prêmio/incentivo a ser definidos pela Secretaria Estadual de Educação.
§ 1º – Os professores dos alunos premiados bem como a instituição de ensino receberão homenagens por conta dos seus trabalhos realizados.
§ 2º – Os alunos classificados pelo § 5º, do art. 1º receberão reconhecimento pela participação.
§ 3º – Serão vedados, dentre os temas relacionados no § 1º do art. 1º, aqueles que incentivem a violência, sejam contra os bons costumes, priorizando sempre a cultura pela paz, cidadania e que não tenha influência partidária.
Art. 3º – Os trabalhos dos primeiros colocados farão parte, no ano seguinte, dos materiais distribuídos gratuitamente pela Secretaria de Estado de Educação aos alunos da rede pública estadual de ensino.
Art. 4º – Todo material deverá ser precedido das respectivas autorizações dos pais ou responsáveis dos alunos.
Art. 5º – O Poder Executivo, a cargo da Autoridade Administrativa no âmbito de suas atribuições poderá regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de março de 2025.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: A educação sempre foi uma prioridade em Minas Gerais, com o compromisso de contribuir para o debate e a mente aberta para identificar possíveis melhorias nas políticas públicas voltadas para essa área essencial.
Diante disso, o presente projeto estabelece critérios claros e transparentes para a concessão de uma honraria, valorizando produções inovadoras e o estímulo ao hábito da leitura. Essa condecoração não tem apenas o objetivo de premiar, mas também de fomentar o desenvolvimento cultural e artístico, promovendo o reconhecimento do talento literário emergente em nosso estado.
A leitura na adolescência é uma prática fundamental, pois reduz o estresse e a ansiedade, oferece uma alternativa de lazer enriquecedora e contribui significativamente para a ampliação do vocabulário e a melhoria da interpretação de texto. Esses fatores são essenciais para o bom desempenho escolar, tanto em avaliações quanto na produção de redações.
Dessa forma, é fundamental que as famílias incentivem o hábito da leitura desde a infância, garantindo um impacto positivo no futuro e no desenvolvimento dos jovens mineiros. Além disso, esse projeto incentiva as instituições de ensino e os educadores a desenvolverem práticas literárias, recompensando aqueles que se destacarem nesse esforço.
O primeiro passo para estimular a leitura entre os adolescentes é evitar que ela seja encarada como uma obrigação. É essencial que os jovens percebam a leitura como uma atividade prazerosa, entendendo sua importância para o crescimento intelectual e socioemocional, sem que se sintam forçados a realizá-la. Caso contrário, a obrigação pode surtir o efeito oposto, afastando-os dos livros em vez de incentivá-los.
Toda a sociedade mineira se beneficia do estímulo à leitura, pois, ao proporcionar aos estudantes maior acesso ao conhecimento, contribuímos para a formação de cidadãos mais informados e críticos. Dessa maneira, fortalecemos o desenvolvimento educacional e cultural do nosso estado.
Diante do exposto, solicito aos meus nobres pares a aprovação desta relevante matéria legislativa.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.