PL PROJETO DE LEI 3563/2025
Projeto de Lei nº 3.563/2025
Dispõe sobre a estadualização do trecho rodoviário que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica transferida para o Estado de Minas Gerais, sob responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG –, a estrada que liga os Municípios de Tarumirim a Itanhomi, com extensão de 23,1 km (vinte e três quilômetros e cem metros).
Art. 2º – O trecho a que se refere o artigo anterior será incluído no Sistema Rodoviário Estadual.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de março de 2025.
Enes Cândido (Republicanos), vice-presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Justificação: O presente projeto visa atender a uma demanda antiga da região, onde a agricultura e a pecuária são as principais atividades econômicas, e cuja estrada em questão é fundamental para o escoamento da produção. A transformação desse trecho em uma rodovia estadual garantirá sua manutenção regular, contribuindo para o fortalecimento da economia local.
É fundamental destacar que, por se tratar de um trecho sem pavimentação, a ocorrência de atoleiros durante o período chuvoso é frequente. Esse problema se agrava devido à limitação de recursos financeiros dos municípios do Estado e à falta de maquinário adequado, dificultando a manutenção da estrada e comprometendo a mobilidade dos usuários que dependem dela diariamente.
Diante desses fatores, torna-se evidente a necessidade de estadualizar a via, garantindo melhores condições de tráfego e maior segurança para moradores e trabalhadores da região. Além disso, essa medida contribuirá diretamente para o aprimoramento das atividades econômicas locais, promovendo desenvolvimento e eficiência no escoamento da produção.
Assim sendo, peço apoio dos nobres pares na aprovação desse projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.