PL PROJETO DE LEI 3562/2025
Projeto de Lei nº 3.562/2025
Dispõe sobre a política estadual de fomento à entrada e permanência de jovens em carreiras do agronegócio no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui a política estadual de fomento à entrada e permanência de jovens em carreiras do agronegócio com o objetivo de promover esse setor, incentivando a participação ativa de estudantes em todas as etapas do agronegócio, desde a formação até a inserção deles no mercado de trabalho.
Art. 2º – A política estadual de fomento à entrada e permanência de jovens em carreiras do agronegócio será estruturada por meio das seguintes diretrizes:
I – a utilização da estrutura das universidades estaduais e de seus cursos agrários para oferecer capacitação técnica e cursos de formação e incentivo à pesquisa aplicada ao agronegócio;
II – incentivo à criação de programas de capacitação e formação técnica voltados aos estudantes do ensino médio da rede estadual de ensino, incluindo cursos de educação profissional e iniciativas de formação continuada em áreas relacionadas ao agronegócio;
III – estímulo à realização de projetos de empreendedorismo que favoreçam a criação de negócios no campo por estudantes;
IV – desenvolvimento de campanhas de sensibilização e valorização da comunidade escolar no agronegócio, promovendo exemplos de sucesso;
V – participação de empresas do setor agropecuário interessadas em estabelecer parcerias para oferta de estágios, visitas técnicas, programas de aprendizagem e outras iniciativas de incentivo à inserção dos jovens no mercado de trabalho.
Art. 3º – Ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, em articulação com outras secretarias e órgãos competentes, caberá:
I – elaborar um plano de ação para implementação desta política, contendo metas, prazos e indicadores de acompanhamento;
II – promover a capacitação de servidores públicos para tratar da temática de gênero no agronegócio;
III – garantir a participação de mulheres em fóruns e conselhos estaduais relacionados ao agronegócio.
Art. 4º – Instituições da rede privada de ensino poderão aderir à política instituída por esta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de março de 2025.
Lud Falcão (Pode), vice-líder do Governo.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cleitinho Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.348/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.