PL PROJETO DE LEI 3539/2025
Projeto de Lei nº 3.539/2025
Dispõe sobre o fornecimento gratuito de vacinas a animais domésticos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Estado fica permitido a fornecer gratuitamente vacinas essenciais para animais domésticos, como cães, gatos e equinos, visando a prevenção de doenças, a promoção da saúde única e do bem-estar animal.
Parágrafo único – Compete ao Estado a execução desta lei, sendo facultada a realização de parcerias ou convênios com os municípios, organizações privadas, com ou sem fins lucrativos, e organizações da sociedade civil.
Art. 2º – As vacinas de que trata o caput do art. 1º serão prioritariamente destinadas a tutores de baixa renda a serem definidos através de critérios estabelecidos por regulamento do Poder Executivo.
§ 1º – Para os fins desta lei são consideradas vacinas essenciais, entre outras reconhecidas pelas autoridades sanitárias competentes:
I – Para cães:
a) vacina contra cinomose;
b) vacina contra parvovirose;
c) vacina contra adenovirose;
d) vacina contra leptospirose;
e) vacina contra raiva;
f) vacina polivalente V8 ou V10.
II – Para gatos:
a) vacina contra parvovírus felino;
b) vacina contra calicivírus felino;
c) vacina contra herpesvírus felino;
d) vacina contra raiva;
e) vacina tríplice felina ou quádrupla felina.
III – Para equinos:
a) vacina contra raiva;
b) vacina adenite equina (garrotilho);
c) vacina contra leptospirose;
d) vacina triviral equina.
§ 2º – A inclusão de outras vacinas essenciais pode ser determinada pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, ou pelo órgão competente, em função de avanços científicos ou alterações no perfil epidemiológico das doenças que acometem os animais domésticos.
Art. 3º – O Estado, em parceria com os municípios, organizações privadas, com ou sem fins lucrativos, e organizações da sociedade civil, poderão realizar campanhas educativas para conscientizar a população sobre a importância da vacinação dos animais domésticos.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2025.
Noraldino Júnior (PSB), líder do Bloco Avança Minas e responsável da Frente Parlamentar de Defesa dos Animais.
Justificação: A saúde dos animais domésticos é uma questão de bem-estar e de saúde pública. Doenças que afetam cães e gatos podem causar sofrimento aos animais e custos elevados para seus tutores. Ademais, algumas dessas doenças apresentam potencial zoonótico, ou seja, podem ser transmitidas aos seres humanos, reforçando a relevância da prevenção.
Estudos mostram que a prevenção através da imunização reduz consideravelmente os gastos com tratamentos veterinários, aliviando o impacto financeiro para famílias de baixa renda, que são as mais vulneráveis. Assim, garantir o acesso gratuito às vacinas é uma medida que promove a inclusão social e reduz desigualdades.
Por fim, esta iniciativa reflete um compromisso com os princípios de proteção animal e saúde única, contribuindo para uma sociedade mais justa, solidária e responsável. A gratuidade do fornecimento, associada a campanhas educativas, assegura que mais animais sejam vacinados, beneficiando não apenas os tutores, mas toda a comunidade.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.