PL PROJETO DE LEI 3515/2025
Projeto de Lei nº 3.515/2025
Estabelece diretrizes para a transparência e o controle dos recursos transferidos para instituições privadas filantrópicas ou sem fins lucrativos no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A instituição privada filantrópica ou sem fins lucrativos que receber, por meio do Fundo Estadual de Saúde – FES –, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS –, recursos do Estado de Minas Gerais destinados à execução de políticas de caráter continuado e a projetos de caráter transitório deverá prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando as diretrizes estabelecidas nesta lei, sem prejuízo do cumprimento de outras normas que visam garantir o direito à informação, à transparência e ao controle das ações realizadas.
Art. 2º – A prestação de contas da execução de recursos públicos transferidos pelo FES às instituições privadas filantrópicas ou sem fins lucrativos deverá observar as seguintes diretrizes:
I – ampliação da gestão da informação, transparência e publicidade;
II – tempestividade na publicação das informações;
III – publicização, em seu sítio oficial na rede mundial de computadores e em seu perfil nas redes sociais, da relação de recursos recebidos, dos respectivos planos de trabalho e das metas a serem alcançadas;
IV – divulgação do valor da remuneração da equipe de trabalho, das funções que seus integrantes desempenham e da remuneração prevista para o respectivo exercício;
V – divulgação do estágio da prestação de contas de todos os recursos recebidos, elaborada segundo os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, bem como da data prevista para a sua apresentação, da data em que foi apresentada e do resultado conclusivo;
VI – – divulgação do relatório assinado pelo responsável técnico comprovando o alcance das metas pactuadas e, em caso de não cumprimento, da exposição de motivos que impediram o resultado previsto;
VII – publicação, quando realizadas, do resultado de pesquisas de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de março de 2025.
Doutor Wilson Batista (PSD)
Justificação: A proposição em comento visa instituir diretrizes para aprimorar a transparência e a publicidade da execução dos recursos transferidos às instituições privadas filantrópicas ou sem fins lucrativos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. A participação dessas instituições na oferta de serviços públicos de saúde no Estado de Minas Gerais é muito relevante e, nos últimos anos, os valores transferidos pelo Fundo Estadual de Saúde – FES – alcançaram montantes significativos. Assim, é preciso estimular que as prestações de contas desses recursos públicos sejam transparentes e estejam ao alcance de toda a população.
Atualmente, embora existam normas constitucionais, legais e infralegais que regulamentam o controle e o dever de prestar contas, percebemos que é necessário criar diretrizes para que a rotina seja aprimorada, garantindo o bom uso dos recursos públicos e a oferta de serviços de saúde de qualidade e que atendam às necessidades da população. A aprovação deste projeto de lei vai ao encontro dos anseios de todos por maior controle das ações financiadas pelo Estado através da colaboração com a sociedade civil organizada.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da relevante proposição apresentada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.