PL PROJETO DE LEI 3506/2025
Projeto de Lei nº 3.506/2025
Cria o Selo Reciclagem para certificar produtos compostos de materiais recicláveis.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Selo Reciclagem para certificar produtos compostos por matéria-prima reciclada advinda de resíduos sólidos.
Parágrafo único – O Selo Reciclagem tem como finalidade incentivar o consumo sustentável, através da utilização de resíduos sólidos como matéria-prima para fabricação de produtos.
Art. 2º – Compete ao Instituto do Meio Ambiente de Minas Gerais – Igam –, a concessão do Selo Reciclagem.
Art. 3º – Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Selo Reciclagem: certificação conferida pelo Igam por produto que resulte da utilização de resíduos sólidos, com validade de 24 (vinte e quatro) meses, na forma a ser estabelecida em regulamento;
II – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS – e do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – Suasa –, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
III – incorporação de resíduo: processo no qual um resíduo é utilizado como matéria-prima ou insumo, na composição de um novo produto;
IV – gerador: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos por meio de suas atividades;
V – reciclagem: processo de transformação dos resíduos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
VI – rejeitos: resíduos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
VII – resíduos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
VIII – reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
IX – destinador: empreendedor ou empreendimento que se propõe utilizar ou incorporar resíduos como insumo ou matérias-primas em seu processo produtivo.
Art. 4º – O requerimento de adesão ao Selo Reciclagem ocorrerá de forma voluntária e deverá ser realizado por meio do preenchimento do formulário de inscrição, acompanhada de documentos comprobatórios solicitados nesta Lei, conforme Anexo Único desta lei.
Art. 5º – No ato de requerimento, determina-se a obrigatoriedade da entrega dos seguintes documentos:
I – requerimento preenchido;
II – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – atualizado;
III – copia do contrato social ou estatuto e de seus respectivos aditivos;
IV – Certidão Negativa de Débitos Tributários Estaduais ou Certificado de Regularidade Fiscal Estadual;
V – Licença Ambiental de Operação;
VI – Certificado (emitido por certificadora) de que o produto é composto de matéria-prima reciclada (tipo e percentual mínimo definido em lei ou decreto).
Art. 5º – Após o protocolo do requerimento e estando em ordem a documentação, os processos serão enviados à Gerência de Controle Ambiental – IMA –, a qual promoverá a distribuição deles entre os responsáveis técnicos, atentando sempre para os princípios da imparcialidade e da especialidade.
Art. 6º – O técnico responsável de Gerência de Controle Ambiental – IMA –, analisará a regularidade da documentação apresentada e sua adequação em relação aos termos desta lei.
§ 1º – Sendo o Parecer Técnico favorável à certificação, o técnico do IGAM procederá à elaboração da minuta do Selo Reciclagem, contendo a razão social da empresa beneficiada, enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE –, bem como o nome, modelo e descrição do produto certificado, data de expedição e validade do Selo Reciclagem.
§ 2º – Após a elaboração da minuta de certificado do Selo Reciclagem, o técnico deverá encaminhá-la à Gerência de Controle Ambiental – IMA –, para avaliação e aprovação, prosseguindo com o processo para a Diretoria de Controle Ambiental – IMA.
§ 3º – Considerando regular a análise, a Diretoria de Controle Ambiental – IMA – aprovará o Selo Reciclagem, encaminhando o processo em seguida para a assinatura da Presidência do IMA.
§ 4º – Será oferecida ao interessado, antes da tomada de decisão final, a oportunidade de se manifestar sobre o indeferimento do seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 7º – O Selo Reciclagem será aplicado diretamente no produto e conterá, obrigatoriamente, certificação emitida por órgão certificador.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de março de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O projeto almeja promover uma economia circular, incentivando a reutilização e a reciclagem de materiais. Com a certificação do Selo Reciclagem, as empresas serão estimuladas a adotar práticas produtivas mais sustentáveis, utilizando materiais recicláveis ou reciclados em seus produtos. Isso contribuirá para a redução do consumo de recursos naturais, prolongando a vida útil dos materiais e diminuindo a pressão sobre os ecossistemas.
Ademais, ao associar a certificação do Selo Reciclagem a produtos no mercado, o projeto promove uma importante ação educativa para os consumidores. O selo servirá como um guia visível e claro para aqueles que buscam opções mais sustentáveis, criando um incentivo para que o consumidor opte por produtos que respeitam o meio ambiente e que estão alinhados com suas preferências ecológicas.
O Selo Reciclagem também reforça a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS –, que estabelece diretrizes para a gestão adequada de resíduos no Brasil, promovendo a redução, reutilização e reciclagem de materiais. A certificação contribuirá para a inclusão de práticas sustentáveis nas cadeias produtivas, alinhando-se aos objetivos da PNRS e auxiliando as empresas na adaptação às regulamentações ambientais.
Ao estabelecer um selo específico, o projeto possibilita que as empresas se destaquem no mercado pela responsabilidade socioambiental, ganhando a preferência de consumidores conscientes. Além disso, o selo poderá gerar uma vantagem competitiva para as indústrias que investem em soluções sustentáveis, aumentando sua visibilidade no mercado nacional e internacional.
A certificação do Selo Reciclagem também contribui para a conscientização sobre a responsabilidade compartilhada entre produtores, consumidores e o poder público na gestão de resíduos. Ela reflete o compromisso das empresas com a redução de impactos ambientais, o respeito à legislação ambiental e a construção de um futuro mais sustentável.
Este projeto de lei propõe uma medida que alia inovação, educação ambiental e desenvolvimento sustentável, ao mesmo tempo em que fomenta a responsabilidade social das empresas e a participação ativa da sociedade na proteção e preservação do meio ambiente. A criação do Selo Reciclagem proporcionará um avanço significativo nas práticas de reciclagem e na redução de resíduos, contribuindo para a construção de um país mais sustentável e ecológico.
Diante dos argumentos expostos, solicitamos o apoio para a aprovação do presente projeto de lei, que visa a criação de um marco regulatório que beneficiará a todos, tanto no aspecto ambiental quanto econômico.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.