PL PROJETO DE LEI 3502/2025
Projeto de Lei nº 3.502/2025
Altera a Lei n° 23.589, de 9 de março de 2020, que isenta das taxas que menciona a emissão de nova via de documentos destruídos, danificados, perdidos ou extraviados e o licenciamento de veículos danificados, perdidos ou extraviados em razão de desastres naturais ocorridos em 2020.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 23.589, de 9 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica isenta das taxas a que se referem os subitens 3.5, 4.2, 4.3 e 8.2 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a emissão de nova via, respectivamente, da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação – CNH –, do Certificado de Registro de Veículo – CRV –, do Certificado de Licenciamento Anual de Veículo – CRLV – e da Cédula de Identidade destruídos, danificados, perdidos ou extraviados em razão de desastres naturais que atinjam os municípios do Estado com decreto de situação de emergência ou de calamidade pública, exigida a apresentação de boletim de ocorrência ou documento equivalente.
Parágrafo único – O titular dos documentos terá o prazo de noventa dias contados da data de sua destruição, dano, perda ou extravio para requerer a isenção prevista no caput.”.
Art. 2º – O art. 2º da Lei nº 23.589, de 9 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Fica isento da taxa de que trata o subitem 4.8 da Tabela D anexa à Lei nº 6.763, de 1975, o veículo danificado, perdido ou extraviado em razão de desastres naturais que atinjam os municípios do Estado com decreto de situação de emergência ou de calamidade pública, aplicando-se a isenção à taxa relativa ao ano ou, caso já tenha ocorrido o pagamento dessa taxa, àquela relativa ao ano posterior, exigida a apresentação de boletim de ocorrência ou documento equivalente.
Parágrafo único – O proprietário do veículo terá o prazo de noventa dias contados da data de seu dano, perda ou extravio para requerer a isenção prevista no caput.”.
Art. 3º – O art. 3º da Lei nº 23.589, de 9 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Fica isento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a que se refere a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, a emissão de nova via das certidões de nascimento, de casamento, de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de inteiro teor de imóvel destruídas, danificadas, perdidas ou extraviadas em razão de desastres naturais que atinjam os municípios do Estado com decreto de situação de emergência ou de calamidade pública, exigida a apresentação de boletim de ocorrência ou documento equivalente.
§ 1º – A isenção prevista no caput para a emissão de nova via das certidões de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de inteiro teor de imóvel somente se aplica às certidões referentes a empresas e imóveis localizados nas áreas diretamente atingidas pelos desastres naturais de que trata esta lei.
§ 2º – O titular dos documentos terá o prazo de noventa dias contados da data de sua destruição, dano, perda ou extravio para requerer a isenção prevista no caput.”.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de março de 2025.
Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos e vice-presidenta da Comissão de Cultura.
Justificação: A Lei nº 23.589, de 9 de março de 2020, isenta de cobrança das taxas de emissão de nova via de documentos destruídos, danificados, perdidos ou extraviados e o licenciamento de veículos danificados, perdidos ou extraviados em razão de desastres naturais ocorridos exclusivamente no ano de 2020. Esse período foi marcado pelo início da pandemia da Covid-19.
No entanto, desastres naturais são recorrentes em Minas Gerais. Chuvas intensas frequentemente deixam milhares de cidadãos desabrigados, impossibilitados de comprovar sua identidade ou propriedade devido à perda de documentos. Além disso, queimadas e outros eventos extremos também causam danos significativos, reforçando a necessidade de medidas permanentes para amparar os cidadãos atingidos.
Diante desse cenário recorrente, é fundamental que o Poder Público amplie e aprimore a legislação vigente, garantindo que os atingidos por desastres naturais possam obter a segunda via de seus documentos sem custo adicional. Essa medida representa um avanço necessário para aqueles que já enfrentam perdas advindas de desastres naturais.
Assim, solicito apoio dos nobres pares na aprovação deste Projeto de Lei, garantindo mais dignidade, proteção e suporte à população mineira impactada por essa situação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Wendel Mesquita. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.548/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.