PL PROJETO DE LEI 3489/2025
Projeto de Lei nº 3.489/2025
Garante aos consumidores de internet o direito à liberdade cibernética, por meio de VPN ou de tecnologias afins, no âmbito do Estado de Minas Gerais, dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica garantida a plena liberdade cibernética de reunião, de associação e de livre manifestação de ideias aos internautas em redes sociais, para nelas poderem expressar livremente suas opiniões, de modo lícito e regular, a partir de conexões cujos endereços de protocolos decorram de contratos firmados com provedores de acesso à internet que prestam serviços no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Fica garantida a plena liberdade cibernética de reunião, de associação e de livre manifestação de ideias aos internautas em redes sociais, para nelas poderem expressar livremente suas opiniões, de modo lícito e regular, a partir de conexões cujos endereços de protocolos decorram de contratos firmados com provedores de acesso à internet que prestam serviços no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O exercício moderado e regular do direito à liberdade cibernética, ainda que esteja respeitando as diretrizes civis das redes sociais e plataformas eletrônicas, não impedirá o acesso à justiça em caso de reparação de lesão à honra ou à imagem de quem vier a se sentir prejudicado.
Art. 3º – Os usuários de redes sociais, enquanto consumidores, não serão responsabilizados por atos de terceiros, decorrentes de condutas praticadas por proprietários ou por representantes legais das redes sociais que delas se utilizarem, salvo se comprovada a participação ativa dos usuários na violação da ordem jurídica.
Parágrafo único – Os consumidores de internet, no âmbito do Estado de Minas Gerais, somente serão responsabilizados pelo descumprimento de ordem judicial quando forem previamente citados ou intimados da decisão que passe a afetar o exercício de seus direitos e deveres nas redes sociais que estejam sendo objeto de bloqueio judicial.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de março de 2025.
Caporezzo (PL)
Justificação: Trata-se de uma proposição apresentada pelo Deputado João Henrique no Estado do Mato Grosso do Sul que muito vem a contribuir com a garantia da utilização da liberdade de expressão, essencial no Estado Democrático de Direito, e que no âmbito do Estado de Minas Gerais merece prosperar também. Toda proposição que visa resguardar e garantir que a população tenha assegurado o acesso as redes sociais sem receio de ser penalizado de maneira injusta em decorrência de atos praticados por terceiros e de má-fé será por mim defendida e apresentada seja de qualquer Estado, pois é uma defesa que ultrapassa os limites entre fronteiras porque é um direito inerente a todo cidadão brasileiro.
A proposição vem tutelar os direitos humanos das pessoas físicas e jurídicas que estejam consumindo serviços fornecidos pelos provedores de internet, no âmbito do Estado de Minas Gerais, com vistas a garanti-los a plena liberdade cibernética livremente manifestarem suas opiniões e ideais na internet, ainda que por meio de “Virtual Private” – VPN – e tecnologias afins, no âmbito de redes sociais e plataformas eletrônicas tecnologias que, de qualquer modo, permitam se conectarem.
Preliminarmente, convém consignar que a presente proposição não busca garantir a “última palavra” sobre a pauta relativa à manifestação de opinião em redes sociais, mas vem se valer, pelas vias democráticas e republicanas, com fundamento na Teoria dos Diálogos Institucionais (“Doctrine of Institutional Dialogues”) para tutelar os Direitos Humanos previstos na Declaração Universal de Direitos Humanos (conhecida como Pacto São José da Costa Rica), incorporada ao Ordenamento Jurídico pelo Decreto n. 678/1992, com notório “status supralegal”, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal – STF – no seguinte julgado – obter dictum:
“[...] No julgamento da Questão de Ordem no ARE 1.054.490, esta Suprema Corte ainda assentou que o tema das candidaturas avulsas envolve controvérsia interpretativa acerca do “significado e o alcance da exigência de filiação partidária, prevista no art. 14, § 3º, da Constituição, à luz: (i) do status supralegal do Pacto de São José da Costa Rica, (ii) do princípio republicano, (iii) do direito à cidadania (CF/88, art. 1º, II), (iv) da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e (v) da liberdade de associação (CF/88, art. 5º, XX)” (ARE 1.054.490-QO, rel. min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 9/3/2018) [...] (MI 7003-AgR, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20.09.2019, publicado em 03.10.2019)”.
Posto isso, pode-se conceituar liberdade cibernética como uma das facetas do princípio da liberdade humana, manifestando-se como um mandamento de non facere em face da República Federativa do Brasil diante dos direitos fundamentais de primeira dimensão, de natureza cível, reconhecidos também como direitos negativos (status libertatis), cuja vigência encontra sintonia com a doutrina clássica e a jurisprudência nacional. Sobre isso, vejamos os ensinamentos do Jurista Português José Gomes Canotilho:
“[…] a função de defesa ou de liberdade dos direitos fundamentais tem dupla dimensão: “(1) constituem, num plano jurídico-objectivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implica, num plano jurídico subjectivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa)” (CANOTILHO, José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 6. Ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 407 apud FACHIN, Zulmar. Funções dos direitos fundamentais. Disponível em: https://www. jusbrasil.com.br/artigos/funcoes-dos-direitos-fundamentais/121819935. Acesso em 27/9/2024).
Nesse sentido, importante se faz também expor o entendimento assente do Supremo Tribunal Federal – STF – quanto às dimensões (gerações) de direitos fundamentais, nos termos do seguinte julgado:
“Os direitos de Primeira Geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de Segunda Geração (direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais – DESCAs) – que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de Terceira Geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade” (MS 22.164, rel. Min. Celso de Mello, j. 30/10/1995).
Compreender, pois, a liberdade cibernética é uma tarefa que exige compreender a mutação do próprio princípio da liberdade humana enquanto expressão do viver em uma sociedade globalmente conectada, sob as lentes da atualidade, dos avanços da tecnologia, da ciência e da inovação, como também da massificação das relações de consumo afetados por sistemas jurídicos distintos, aliado aos regramentos basilares para acesso à internet em vários lugares, ao mesmo tempo, sob a intersecção de vários ordenamentos jurídicos, cujos denominadores comuns devem se sintonizar por garantias e direitos mínimos, como se pode verificar com os arts. 19 e 20 da Declaração Universal de Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica) – ipsis litteris:
Artigo 19.
“Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideais por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”.
Artigo 20.
“Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica”.
Registre-se que a presente proposição foi erigida no afã de salvaguardar os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF) dos consumidores de internet e, em certa medida, os direitos e as garantias fundamentais presentes na Constituição Federal de 1988, a exemplo do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) de modo a não ficarem suscetíveis às ordens judiciais, decorrentes de relações jurídicas alheias às relações de consumo, que venham a tolher seus direitos fundamentais inerentes às liberdades de comunicação (art. 220, CF), de informação (art. 5º, XIX, CF), de associação (art. 5º, XVII, CF) de reunião (art. 5º, XVI, CF) e, em especial, de livre manifestação de pensamento (art. 5º, IV, CF) nas redes sociais (meio ambiente digital).
Com efeito, considerando que a liberdade cibernética está umbilicalmente ligada ao meio ambiente digital e ao princípio clássico da liberdade humana, conclui-se que esta liberdade pode ser compreendida como uma nova vertente da liberdade clássica diante das influências modernas decorrentes do advento do meio ambiente digital. Trata-se, portanto, da positivação de um novo direito fundamental alinhado à modernidade.
Com outras palavras, trata-se do fenômeno da mutação constitucional do próprio princípio da liberdade clássica à luz dos avanços do tempo e do espaço, lapidando-se a liberdade pelo saber e pela manifestação de opinião no mundo globalizado, pós-Revolução Técnico-científico informacional.
Dessa forma, a presente proposição assume o compromisso de promover a eficácia vertical, horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, uma vez que vem a aprimorar a coexistência de relações jurídicas multifacetadas entre consumidores vulneráveis (alguns, inclusive, hipossuficientes) e as empresas provedoras de internet, cujos contratos decorram do fornecimento do sinal de internet no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Sobre isso, vejamos o disposto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal:
Art. 5º XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (Constituição Federal);
Outrossim, busca-se garantir a liberdade cibernética, enquanto princípio natural da liberdade humana ressignificado à luz das relações jurídicas atuais, travadas entre consumidores e provedores de acesso à internet, conforme se pode depreender dos seguintes dispositivos – in verbis:
Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V – produção e consumo;
[…].
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[…].
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[…].
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (Constituição Federal).
A ausência de legislação ou de positivação de um direito humano fundamental no ordenamento jurídico pátrio (e, por conseguinte, no Estado de Minas Gerais), enquanto expressão do civil law, revela-se como uma desproteção do próprio direito à liberdade, dando azo, por isso mesmo, às interpretações fragilizadoras da liberdade de expressão e, por conseguinte, acarretando distorções hermenêuticas pela ausência de normas positivadas, cujo desfecho fático resulta em mitigação de direitos e até mesmo em “censura prévia”. É, pois, o que se pode ver com o seguinte julgado do STF:
“[…] A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, […] vedada qualquer espécie de censura prévia (STF, RE 1.075.412/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2023. Tema 995 – Repercussão Geral, grifado)”.
A Constituição Federal, por meio do Constituinte Originário (1988), optou – como regra geral – pela liberdade de manifestação de pensamento, vedando-se à censura prévia (política, ideológica ou artística) e proibindo qualquer exigência de licença do Poder Público para funcionamento das pessoas jurídicas que lidam com a informação, entendimento este que se pode aplicar às redes sociais – enquanto pessoas jurídicas – tuteladoras da liberdade de expressão, enquanto fomentadoras do lazer digital, do bem-estar coletivo e do acesso livre à informação digital. Senão, vejamos:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão nenhuma restrição, observado o disposto nesta Constituição.
[…].
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
[…].
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Em contrapartida, verifica-se a necessidade de proteção legal à liberdade cibernética, enquanto direito humano fundamental, como se pode verificar com o seguinte mandamento constitucional:
“Art. 5º […] XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;” (Constituição Federal).
Eis que, no atual mundo globalizado, a prudência se afigura como uma medida de proporcionalidade, de ponderação e de bom-senso, de sorte que uma decisão não ponderada ou impeditiva da liberdade de expressão, no meio ambiente digital, pode assumir variáveis negativas e, por conseguinte, impactar desfavoravelmente na credibilidade jurídica da República Federativa do Brasil, seja no cenário nacional (interno) seja no cenário internacional (externo).
Com efeito, é nas redes sociais que se inter-relacionam os direitos individuais dos usuários, vistos de forma ampla como direitos coletivos “stricto sensu”, diante da relação jurídica base que os unem no ambiente cibernético, onde se permite que os usuários possam exercitar suas liberdades para fins de manifestação de ideais, de comunicação, de acesso à informação e de opinião, perante os usuários da sociedade globalmente conectada no mesmo nicho digital (sem fronteiras), tudo conforme prescreve o art. 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos.
Registre-se que a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, prevista no Brasil a partir da Lei Federal n. 13.874/2019, dispôs que até as normas de ordenação pública serão interpretadas em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos privados termos abaixo disciplinados:
“Art. 1º – Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.
[…].
§ 2º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.
No caso em tela, a conclusão é uma só: as normas inerentes à liberdade econômica devem ser analisadas in dubio pro societate, especialmente quando revestidas de efeitos coletivos. Diante disso, afigura-se patente que os usuários de redes sociais assumem a condição de consumidores e, por essa razão, carecem de tutela do Estado de Minas Gerais.
Nesse diapasão, verifica-se que a aplicação do art. 1, § 2º, da Lei Federal n. 13.874/2019 deve também se sintonizar com o regime jurídico prescrito pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB –, seja no âmbito judicial ou extrajudicial – in verbis:
Art. 27 – A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
§ 1º A decisão sobre a compensação será motivada, ouvidas previamente as partes sobre seu cabimento, sua forma e, se for o caso, seu valor.
§ 2º Para prevenir ou regular a compensação, poderá ser celebrado compromisso processual entre os envolvidos” (Decreto-Lei n. 4.657/1942, grifado).
Com outras palavras, busca-se com a presente proposição proteger os direitos dos usuários, enquanto consumidores de internet, para que não venham a ser afetados juridicamente por ordem judicial sem citação prévia e, destaque-se, sem o devido processo legal (due processo of law), princípio este nascido há séculos por ocasião da “Magna Charta Libertatum”, no ano de 1215.
Afigura-se necessário considerar a função social das redes sociais, especialmente diante das externalidades positivas que elas geram perante seus usuários e consumidores. Sobre isso, vejamos o entendimento da doutrina especializada – a seguir:
“Conforme assevera o doutrinador de Direito Empresarial Fábio Ulhôa Coelho sobre a função social da empresa, diz-se que a ‘Constituição Federal reconhece que são igualmente dignos de proteção jurídica os interesses metaindividuais, de toda a sociedade ou de parcela desta, potencialmente afetados pelo modo com que se emprega os bens de produção. Em outras palavras, esta atuação segundo a função social da empresa encontra respaldo nos estudos de Direito Empresarial e em nossa Constituição Federal. Explicamos. A empresa, ao tomar algumas medidas que se vinculam à responsabilidade social, acaba por demonstrar o seu compromisso com a sociedade em que se insere, gerando mais credibilidade, visibilidade aos seus negócios, dentro de um escopo de construção de um espaço social mais justo. Esta ideia está contida na Constituição Federal como basilar das empresas, ou seja, a empresa existe para servir à sociedade (gerando empregos, melhorando a economia, fornecendo seus serviços) e, o lucro é o resultado de todos estes esforços. Assim, a partir do momento que se adota a liderança sustentável, é possível através de engajamento social, alcançar maiores e melhores resultados. Neste mesmo sentido, Bernadi: 'Responsabilidade social é uma forma de gestão empresarial que envolve a ética em todas as atitudes. Significa fazer todas as atividades da empresa e promover todas as relações – com seus funcionários, fornecedores, clientes, com o mercado, com o governo, com o meio ambiente, e com a comunidade – de uma forma socialmente responsável. Ética não é discurso, é o que se traduz em ação concreta na hora de escolher um produto, um processo de fabricação, uma política de RH. O que fazer com o lucro? Qualquer decisão deve ser pautada por esses valores. (Grajew apud Bernadi, 1999). Assim, concluímos que a função social empresarial é constitucional e se mostra como um dever geral’.” (Disponível em: https://www.jhdadvogados.com.br . A Função Social da Empresa: Responsabilidade social empresarial. Acesso em 9.9.2024).
Consigne-se, pois, que qualquer rede social de uso coletivo tem uma função social para os usuários (internautas) brasileiros e, no presente caso, para o povo mineiro, importante que se utiliza de tais plataformas (v.g: Instagram; WhatsApp; X; Facebook etc), para angariar. conhecimento, fazer networking, trabalhar, estabelecer comunicação e se inteirar de informações ou notícias (art. 5º, XIV, CF), de modo que os direitos dos usuários das redes sociais, enquanto membros da sociedade de massas e da era da informação inseridos no nicho do meio ambiente digital, dissociam-se dos gestores e dos moderadores das redes sociais, inclusive, de suas responsabilidades.
Neste diapasão, não se pode negar que, uma vez inexistindo normas gerais da União, ao Estado de Minas Gerais cabe legislar, plenamente, em face dos direitos do consumidor e da responsabilização por danos ao consumidor, conforme teleologia do art. 24, inciso VIII, da Constituição Federal, na justa medida da proteção jurídica eficiente da liberdade humana no meio ambiente digital, cuja essência é de evitar que o Poder Público venha a interferir nas relações sociais.
Com outras palavras, a presente proposição busca evitar a proteção excessiva (no direito alemão: übermassverbot) de direitos, como também vem a inibir a proteção insuficiente (no direito alemão: untermassverbot) ao positivar a liberdade cibernética no ordenamento jurídico, sem agredir os demais direitos fundamentais existentes em face de decisões estruturalmente alheias às suas relações jurídicas. Vejamos, pois, o que informa a doutrina especializada:
“A doutrina constatou a existência de três elementos ou subprincípios que compõem o princípio da proporcionalidade. O primeiro é a pertinência. Analisa-se aí a adequação, a conformidade ou a validade do fim. Portanto se verifica que esse princípio se confunde com o da vedação do arbítrio. O segundo é o da necessidade pelo qual a medida não há de exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que se almeja. O terceiro consiste na proporcionalidade mesma, tomada stricto sensu segundo a qual a escolha deve recair sobre o meio que considere o conjunto de interesses em jogo.
A aplicação do princípio da proporcionalidade demanda dois enfoques. Há simultaneamente a obrigação de fazer uso de meios adequados e interdição quanto ao uso de meios desproporcionais. Desta forma, a proporção adequada torna-se condição de legalidade. Portanto, a inconstitucionalidade ocorre quando a medida é excessiva, injustificável, ou seja, não cabe na moldura da proporcionalidade (Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2011/proporcionalidade-e-razoabilidade-criterios-de-inteleccao-e-aplicacao-do-direito-juiza-oriana-piske, Acesso em: 9/9/2024)”.
Disso, tem-se que o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado às decisões judiciais, mas vinculado a demonstrar, com argumentação, que a justificativa da proposição se reveste de argumentos plausíveis, no momento, como também de efeitos superadores das premissas fáticas que o julgado se pautou em momento pretérito, porquanto outros ângulos hão de ser observados diante da realidade fática em pauta.
Isso porque os consumidores de serviço de internet, enquanto usuários de redes sociais, têm direitos adquiridos não só pela Constituição Federal, mas também pela própria legislação infraconstitucional, cujo “diálogos das fontes” se revela – também – passível de aplicação no momento. É o que se percebe com a exegese dos seguintes dispositivos decorrentes do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento dos produtos e serviços que:
[…].
XIII – autorizem o fornecedor o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua XIII – modificar unilateralmente celebração;
[…].
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor”.
É, dessa forma, que a presente proposição se sintoniza com os objetivos da República Federativa do Brasil, porquanto a liberdade cibernética é um dos meios aptos a construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), independentemente das fronteiras geográficas, conforme compromisso assumido diante da internalização da Declaração Universal de Direitos Humanos no Ordenamento Jurídico Pátrio. Dessa forma, busca-se segurança jurídica na aplicação do direito, conforme prescreve a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINB:
Art. 30 – As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Sendo assim, tem-se definida a legitimidade constitucional para o Estado de Minas Gerais legislar sobre a matéria em pauta, seja para fazer valer a Força Normativa da Constituição Federal (no alemão: “Die Normative Kraft der Verfassung”) seja para respeitar o núcleo basilar da Declaração Universal de Direitos Humanos.
Dessa forma, a presente proposição assume o compromisso de, concorrentemente com a União, a legislação nacional “existente”, de sorte que, em não havendo legislação específica suplementar sobre a matéria afetada à liberdade cibernética, resplandece a competência legislativa para este Estado legislar plenamente sobre essa pauta, nos termos do art. 24, § 3º, da Constituição Federal.
Com efeito, o Estado de Minas Gerais pode assumir seu compromisso constitucional de vir a ser um “laboratório da democracia” (laboratory of democracy), enquanto ente autônomo integrante da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 18 da Constituição Federal:
“Art. 18. A organização político administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos desta Constituição” (Constituição Federal).
Neste cenário, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF:
“[…] É necessário revitalizar a vertente descentralizadora do princípio federativo brasileiro, a qual abandona qualquer leitura excessivamente inflacionada das competências normativas da União. 2 A imposição constitucional de existência de um núcleo comum e uniforme de normas deve ser sopesada com a noção de laboratório da democracia. É desejável que os entes federativos gozem de certa liberdade para regular assuntos de forma distinta, não apenas porque cada um deles apresenta peculiaridades locais que justificam adaptações da legislação federal, mas também porque o uso de diferentes estratégias regulatórias permite comparações e aprimoramentos quanto à efetividade de cada uma delas. 3. A amplitude com que a Suprema Corte define com conteúdo do que sejam normas gerais influi decisivamente sobre a experiência federalista brasileira. Qualquer leitura maximalista do aludido conceito constitucional milita contra a diversidade e a autonomia das entidades integrantes do pacto federativo, em flagrante contrariedade ao pluralismo que marca a sociedade brasileira. Contribui ainda para asfixiar o experimentalismo local tão caro à ideia de federação. Nesse cenário, é preciso extrema cautela na árdua tarefa de densificar o sentido e o alcance da expressão “normas gerais”, limitando a censura judicial às manifestações nitidamente abusivas de autonomia. […]” (STF, RE 1188352, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.05.2024, Publicado em: 21.06.2024).
Nestes termos, Solicito o apoio dos nobres colegas para combatermos a censura prévia no Estado de Minas Gerais, com vistas a fazermos valer o Pacto São José da Costa Rica e a Força Normativa da Constituição Federal aos consumidores de sinal de internet, notadamente diante dos direitos adquiridos de contratos já firmados, com VPNs e tecnologias afins, para acessarem – regularmente – todas e quaisquer redes sociais, seja nacional seja estrangeira, através de IP propiciado pelo sinal de internet contratada entre os consumidores e os provedores que prestam serviço em nosso Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Direitos Humanos e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.