PL PROJETO DE LEI 3476/2025
Projeto de Lei nº 3.476/2025
Dispõe sobre a separação dos locais de retirada do dispositivo de proteção e notificação de descumprimento de medida protetiva, garantindo a segurança das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Nos casos em que houver determinação judicial para o uso de tornozeleira eletrônica pelo agressor de violência doméstica e familiar, a mulher vítima somente poderá retirar o dispositivo de proteção e notificação de descumprimento de medida protetiva em local distinto daquele onde o agressor realiza a colocação da tornozeleira.
§ 1º – As mulheres vítimas de violência física, psicológica, patrimonial, moral ou sexual que estiverem sob a proteção de medidas protetivas deverão dispor de um local exclusivo, seguro e sigiloso para a retirada do mecanismo de notificação, com dia e horário previamente definidos, evitando assim qualquer possibilidade de contato com o agressor e garantindo sua proteção e dignidade.
§ 2º – O local destinado ao atendimento da vítima deverá contar com infraestrutura adequada, assegurando privacidade, atendimento humanizado e, sempre que necessário, suporte psicológico e jurídico especializado.
Art. 2º – O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, adotará as providências necessárias para garantir a separação dos locais de retirada dos dispositivos mencionados no art. 1º, visando resguardar a integridade física e psicológica das vítimas.
Art. 3º – Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos competentes:
I – planejar e implementar a logística necessária para o cumprimento desta lei, garantindo a ampla divulgação dos locais exclusivos para atendimento às vítimas;
II – criar mecanismos eficazes que assegurem a inexistência de contato entre a vítima e o agressor no momento da instalação ou retirada dos dispositivos de monitoramento;
III – promover a capacitação contínua dos profissionais responsáveis pelo atendimento às vítimas e pela gestão do monitoramento eletrônico, com ênfase na abordagem humanizada e na proteção dos direitos das mulheres;
IV – estabelecer protocolos de atendimento humanizado, assegurando um acolhimento digno e respeitoso às vítimas de violência doméstica;
V – criar campanhas de conscientização sobre os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e sobre os procedimentos de retirada do dispositivo de proteção.
Art. 4º – Para a implementação desta lei, serão observadas as normas previstas na Constituição da República de 1988, na Lei de Execução Penal, nas Leis Federais nº 12.258/2012 e nº 12.403/2011, no Decreto Federal nº 7.627/2011, na Lei Estadual nº 19.478/2011 e demais legislações pertinentes.
Art. 5º – O descumprimento das disposições desta lei poderá acarretar responsabilização administrativa e disciplinar dos órgãos e agentes envolvidos na execução da política de monitoramento eletrônico de agressores e de proteção às vítimas de violência doméstica.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de março de 2025.
Carol Caram (Avante), vice-líder do Bloco Avança Minas, responsável da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: Este projeto de lei busca aprimorar a proteção das vítimas de violência doméstica e familiar, evitando situações de revitimização e exposição ao agressor. A separação dos locais de retirada dos dispositivos de proteção e notificação dos locais de instalação da tornozeleira eletrônica é uma medida essencial para garantir a segurança e a integridade física e psicológica das vítimas, reduzindo significativamente os riscos de intimidação, retaliação e possíveis novos episódios de violência.
Além de assegurar um ambiente seguro e acolhedor para as vítimas, a proposta fortalece a atuação do Estado na implementação de políticas públicas voltadas à proteção das mulheres. A medida prevê não apenas a separação física dos espaços, mas também a adoção de protocolos humanizados de atendimento e a capacitação contínua dos profissionais responsáveis pelo monitoramento eletrônico e pelo acolhimento das vítimas. Dessa forma, promove-se um atendimento mais sensível, eficaz e alinhado aos princípios da dignidade humana e da prevenção à violência de gênero.
O projeto também reforça o compromisso do Estado de Minas Gerais com a proteção integral das mulheres em situação de vulnerabilidade, garantindo que as medidas protetivas judiciais sejam efetivas e que a execução das políticas públicas seja aprimorada. Além disso, a proposta está em conformidade com a legislação vigente, respeitando normas federais e estaduais que disciplinam o monitoramento eletrônico e a proteção às vítimas de violência doméstica.
Diante da relevância e da urgência dessa iniciativa, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, contribuindo para o fortalecimento das garantias legais e institucionais de proteção às mulheres no Estado de Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.