PL PROJETO DE LEI 3466/2025
Projeto de Lei nº 3.466/2025
Dispõe sobre a proibição do fechamento total de espaços destinados à prática de exercícios físicos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido o fechamento total de espaços destinados à prática de exercícios físicos no Estado, incluindo períodos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.
§ 1º – A proibição a que se refere o caput não impedirá a adoção de medidas de prevenção e contenção de contágio desde que cientificamente fundamentadas e determinadas por autoridades competentes.
§ 2º – Antes que ocorra a adoção das medidas de prevenção e contenção de que trata o § 1º, serão ouvidos os órgãos estatais e os conselhos regionais cujas atribuições se relacionem com a prática de exercícios físicos.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2025.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: Durante e após a pandemia da covid-19, pôde-se sentir o quanto a economia foi afetada. Os efeitos do lockdown, implementado como medida de segurança à época, perduram até os dias atuais. E não apenas os empresários foram afetados com tal medida: índices apontam que os níveis de estresse, depressão, ansiedade e suicídios aumentaram durante e após o período pandêmico.
Para amenizar os danos psicológicos e econômicos de eventuais moléstias futuras, faz-se necessário que a sociedade se prepare. Nesse sentido, seja para proteger o empresariado de rombos em seus caixas, seja para proteger a população em geral de doenças psicológicas, é imprescindível que a prática de exercícios físicos seja garantida mediante a proibição do fechamento total de espaços públicos ou privados a ela destinados.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Leonídio Bouças. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.102/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.