PL PROJETO DE LEI 3441/2025
Projeto de Lei nº 3.441/2025
Institui diretrizes para a concessão de aluguel social para mães ou cuidadoras atípicas ou com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídas as diretrizes para o Programa Estadual de Aluguel Social para Mães ou Cuidadoras em Situação de Abandono, com o objetivo de garantir moradia digna e adequada para mães ou cuidadoras que possuam filhos com Transtorno do Espectro Autista – TEA –, deficiência intelectual, múltipla ou outras condições que demandem cuidados especiais, e que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro, em situação de vulnerabilidade social no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – Mãe ou cuidadora atípica: a mulher que possua filho(a) com TEA, deficiência intelectual, múltipla ou outras condições que demandem cuidados especiais, comprovadas por laudo médico;
II – Abandono: situação em que o cônjuge ou companheiro deixa de prestar assistência material e afetiva à família, caracterizada pela ausência prolongada e injustificada;
III – Vulnerabilidade social: situação de risco social caracterizada pela ausência de renda suficiente para arcar com as despesas de moradia, alimentação, saúde e educação, além de outros fatores que comprometam a qualidade de vida da família.
Art. 3º – O Programa Estadual de Aluguel Social para Mães ou Cuidadoras em Situação de Abandono consistirá na concessão de auxílio financeiro mensal, no valor de até um salário mínimo, para o pagamento de aluguel de imóvel residencial localizado no Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – Para ter direito ao benefício, a mãe ou cuidadora deverá comprovar:
I – Residência no Estado de Minas Gerais há, no mínimo, um ano;
II – Renda familiar mensal de até um salário mínimo;
III – Inexistência de imóvel próprio ou posse de imóvel em condições precárias de habitabilidade;
IV – Cadastro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
V – Laudo médico que ateste a condição atípica do filho;
VI – Boletim de ocorrência ou outro documento que comprove o abandono pelo cônjuge ou companheiro.
Art. 5º – A concessão do benefício será realizada por meio de seleção pública, com base nos critérios de vulnerabilidade social, número de filhos, tempo de residência no Estado e tempo de abandono.
Art. 6º – O benefício será concedido pelo período de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, mediante avaliação da situação de vulnerabilidade social da família, garantindo-se que o benefício não seja interrompido.
Art. 7º – A gestão do Programa Estadual de Aluguel Social para Mães ou Cuidadoras em Situação de Abandono ficará a cargo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, que poderá firmar parcerias com municípios e entidades da sociedade civil para a execução do programa.
Art. 8º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas anualmente no orçamento do Estado.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de março de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e responsável da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com o Transtorno do Espectro Autista.
Justificação: A presente proposta legislativa visa garantir o direito à moradia digna para mães ou cuidadoras atípicas ou com filhos com deficiência que foram abandonadas pelo cônjuge ou companheiro, agravando sua situação de vulnerabilidade social, nos casos em que sejam as responsáveis pelos cuidados de filho atípico ou com outras deficiências que exijam cuidados especiais.
O abandono familiar impõe um fardo adicional sobre essas mulheres, que já enfrentam desafios significativos no cuidado de seus filhos. A ausência de suporte financeiro e emocional pode comprometer a saúde, a educação e o bem-estar de toda a família.
O Programa Estadual de Aluguel Social para Mães ou Cuidadoras em Situação de Abandono se configura como uma medida de proteção social fundamental para garantir a segurança e a qualidade de vida dessas famílias, promovendo a inclusão social e o desenvolvimento integral das crianças com TEA, deficiência intelectual, múltipla ou outras condições que demandem cuidados especiais.
Por isso, solicito o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação do presente projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Nayara Rocha. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.147/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.