PL PROJETO DE LEI 3440/2025
Projeto de Lei nº 3.440/2025
Institui diretrizes para a implantação de programas de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA –, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, em Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados a proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista – TEA –, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, em situação de orfandade, seja bilateral ou de família monoparental, deve observar as diretrizes estabelecidas nesta lei.
Art. 2º – Para os efeitos do disposto no caput, considera-se:
I – situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo, pelo menos um deles;
II – situação de orfandade em família monoparental: condição social que se encontra a criança ou adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu.
Art. 3º – A política de que trata esta lei, tem o objetivo de garantir, de forma continuada, o atendimento humanizado às crianças e adolescentes, a fim de mitigar os danos advenientes de suas próprias orfandades precoces, refletidos nas insuficiências de apoio familiar.
Art. 4º – Na política pública voltada à implantação de programa de proteção e amparo social às crianças e adolescentes de que trata esta lei, deve-se garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social – Suas –, articulando-se com as demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda, nos termos em que preceitua o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º – Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata esta lei, entre outras:
I – fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social, em seus componentes especializados e prioritários no atendimento a órfãos e órfãs;
II – atendimento especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãos e órfãs, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa deficiente;
III – acolhimento e proteção integral como dever norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento dos órfãos e órfãs;
IV – prestação apoio financeiro às crianças e adolescentes, por meio de auxílio, até que atinjam a maioridade civil, assegurando o acesso ao mínimo necessário para sua subsistência;
V – minimizar os efeitos socioeconômicos no campo relacional, por meio da oferta de acompanhamento pelas equipes multiprofissionais dos Centros de Referência de Assistência Social – Cras – e/ou Centros de Referência Especializado de Assistência Social – Creas –, com vistas ao fortalecimento dos vínculos familiares e sociais;
VI – atuar de forma multidisciplinar e intersetorial, contribuindo para que as crianças e os adolescentes inseridos nos programas possam acessar os direitos básicos à saúde, alimentação, educação, lazer e ao trabalho;
VII – promover a articulação e o diálogo institucional com os órgãos e entidades que compõem o Sistema Único de Assistência Social – Suas –, o Sistema de Garantia de Direitos, o Poder Judiciário e os demais órgãos auxiliares, para fins de identificação e inserção da criança e do adolescente em situação de orfandade nos serviços e benefícios socioassistenciais;
VIII – assegurar, de forma articulada, visando à garantia de desenvolvimento saudável pela inserção em família extensa, acolhimento familiar ou acolhimento institucional, quando for o caso;
IX – garantia, com prioridade, do atendimento psicossocial e psicoterapêutico especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãos e órfãs, preferencialmente em localidade próxima à sua residência, para o acolhimento e a promoção da saúde mental.
Art. 6º – Para consecução da implantação de programa de que trata esta lei, o Poder Público poderá instituir mensalmente um benefício continuado às crianças e adolescentes, como instrumento de segurança de renda.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8º – Para atender ao disposto nesta lei, poderá ser implantado sistema de cooperação entre os órgãos públicos e as entidades de assistência social.
Art. 9º – O Poder Executivo procederá à regulamentação desta lei, de forma a lhe dar efetiva aplicação.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de março de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e responsável da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com o Transtorno do Espectro Autista.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.