PL PROJETO DE LEI 3437/2025
Projeto de Lei nº 3.437/2025
Estabelece diretrizes para a reinserção no mercado de trabalho e auxílio financeiro para pais ou responsáveis por pessoas com deficiência cujo cuidado tenha demandado dedicação integral, em caso de falecimento do ente sob sua tutela ou guarda.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurada a profissionalização e a reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, cujo cuidado tenha demandado dedicação integral, em caso de falecimento do ente sob sua tutela ou guarda.
Art. 2º – Os pais ou responsáveis de que trata o art. 1º devem ter acesso prioritário a cursos profissionalizantes oferecidos pelo poder público, com o objetivo de facilitar sua inserção ou retorno ao mercado de trabalho.
§ 1º – O acesso aos cursos de que trata o caput deverá ser garantido com prioridade nos programas de qualificação profissional promovidos ou apoiados pelo poder público.
§ 2º – O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades privadas para incentivar a contratação dos pais ou responsáveis de que trata o art. 1º, incluindo incentivos fiscais e políticas de inclusão no mercado de trabalho.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá instituir um auxílio financeiro mensal para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica que, diante do cancelamento do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, necessitem de suporte até sua reinserção no mercado de trabalho, em valor não inferior a um salário mínimo.
§ 1º – O auxílio financeiro de que trata o caput será concedido mediante comprovação da condição de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos definidos em regulamento.
§ 2º – O pagamento do auxílio financeiro de que trata o caput deverá ser cessado assim que o beneficiário obtiver emprego formal ou fonte de renda suficiente para seu sustento.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino, organizações do terceiro setor e empresas para ampliar a oferta de capacitação profissional, garantindo acesso facilitado e gratuito aos beneficiários desta lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Estado, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de março de 2025.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo garantir dignidade, segurança financeira e oportunidades para pais ou responsáveis que dedicaram sua vida ao cuidado integral de pessoas com deficiência. O falecimento dessas pessoas assistidas pode deixar os responsáveis em situação de extrema vulnerabilidade, sem qualificação profissional atualizada e sem perspectivas de recolocação no mercado de trabalho.
Este projeto busca assegurar acesso prioritário à capacitação profissional, incentivar a contratação dessas pessoas por meio de parcerias com o setor privado e oferecer auxílio financeiro emergencial para famílias em situação de vulnerabilidade enquanto ocorre a reinserção no mercado de trabalho.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto, visando assegurar justiça e proteção para aqueles que dedicaram sua vida ao cuidado de entes queridos com deficiência.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.