PL PROJETO DE LEI 3427/2025
Projeto de Lei nº 3.427/2025
Institui diretrizes, estratégias e ações para o Programa Estadual de Apoio e Valorização das Mães Atípicas “Mães Fortes” e estabelece medidas para sua implementação no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Apoio e Valorização das Mães Atípicas “Mães Fortes”, destinado a oferecer suporte, acolhimento e orientação às mães atípicas de crianças, adolescentes e adultos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças raras no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O Programa tem como diretrizes:
I – oferecer suporte psicológico e emocional às mães atípicas por meio de atendimento individualizado e em grupo;
II – promover capacitação e orientação às mães sobre direitos, políticas públicas e recursos disponíveis para pessoas com deficiência;
III – viabilizar acesso a redes de apoio, assistência social e atendimento médico especializado;
IV – fomentar a criação de políticas públicas que garantam a proteção social, o bem-estar e a valorização das mães atípicas;
V – incentivar a inclusão produtiva dessas mães por meio de ações de empregabilidade, empreendedorismo e qualificação profissional;
VI – assegurar a participação ativa das mães atípicas na formulação e monitoramento de políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças raras e seus cuidadores.
Art. 3º – Para a implementação do Programa, o Poder Executivo poderá:
I – firmar convênios e parcerias com municípios, entidades da sociedade civil, instituições de ensino e organizações do terceiro setor;
II – promover ações intersetoriais entre as secretarias estaduais de Saúde, Educação, Assistência Social e Trabalho para garantir atendimento especializado às mães atípicas;
III – apoiar a criação e o fortalecimento de centros de atendimento e proteção especial às mães atípicas, preferencialmente em colaboração com municípios e entidades especializadas;
IV – ofertar capacitação a profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social para aprimorar o atendimento às mães atípicas e seus filhos.
Art. 4º – Os serviços prestados no âmbito do Programa poderão incluir, conforme disponibilidade e regulamentação do Poder Executivo:
I – atendimento psicológico gratuito e contínuo;
II – orientação jurídica sobre direitos das mães atípicas e de seus filhos;
III – programas de capacitação profissional e geração de renda;
IV – apoio social e mediação junto a órgãos públicos e privados para garantia de direitos;
V – espaços de acolhimento e troca de experiências entre as mães atípicas;
VI – incentivo à pesquisa e desenvolvimento de estudos voltados à saúde mental e qualidade de vida das mães atípicas.
Art. 5º – Os recursos para a implementação do Programa poderão ser oriundos de:
I – dotações orçamentárias do Estado de Minas Gerais, conforme disponibilidade financeira;
II – convênios e parcerias com a União, municípios, instituições privadas e organizações da sociedade civil;
III – emendas parlamentares destinadas ao fortalecimento da política pública de apoio às mães atípicas;
IV – outras fontes de financiamento legalmente estabelecidas.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de fevereiro de 2025.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: As mães atípicas desempenham um papel central na vida de seus filhos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doença rara, enfrentando desafios diários que vão desde o cuidado contínuo até dificuldades financeiras, emocionais e sociais. No entanto, o suporte institucional a essas mães ainda é insuficiente, o que compromete sua saúde mental, sua qualidade de vida e, consequentemente, o bem-estar de seus filhos.
O Programa “Mães Fortes” busca reconhecer e valorizar o papel dessas mães, oferecendo a elas suporte psicológico, social e profissional. A proposta visa garantir a atuação integrada do Estado na oferta de acolhimento e capacitação, incentivando a implementação de centros de atendimento especializados por meio de parcerias com municípios e entidades da sociedade civil.
Ressalta-se que o projeto não cria obrigações diretas ao Executivo, mas estabelece diretrizes que podem ser adotadas conforme a capacidade orçamentária e organizacional do Estado. Dessa forma, respeitamos os princípios constitucionais e garantimos a viabilidade da política pública.
Diante da relevância desta proposta, conto com o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Alê Portela. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 944/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.