PL PROJETO DE LEI 3421/2025
Projeto de Lei nº 3.421/2025
Institui o Programa Estágio MG, destinado a incentivar a concessão de estágio, aprendizagem profissional e monitoria para estudantes do Ensino Médio da Rede Pública estadual, visando à formação técnica e acadêmica, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estágio MG, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, com o objetivo de proporcionar oportunidades de estágio e monitoria a estudantes regularmente matriculados e frequentes no Ensino Médio da Rede Pública Estadual.
Art. 2º – O Programa Estágio MG tem como objetivos:
I – promover a formação técnico-profissional dos estudantes, integrando teoria e prática;
II – ampliar a inserção dos estudantes no mercado de trabalho, mediante atividades supervisionadas compatíveis com a carga horária escolar;
III – incentivar a participação dos estudantes na dinâmica educacional, por meio da monitoria em unidades escolares estaduais.
Art. 3º – O Programa Estágio MG será desenvolvido por meio de ações voltadas à promoção de oportunidades de acesso a vagas de:
I – estágio obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, nos termos da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
II – monitoria em unidades escolares da rede pública estadual, nos termos da Resolução SEE nº 4.811, de 2022;
III – estágio profissionalizante no âmbito da administração pública estadual, observando-se as diretrizes da Deliberação nº 2.435, de 2008, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
Parágrafo único – A adesão do estudante ao Programa Estágio MG, em qualquer das modalidades referidas nos incisos I a III deste artigo, não caracterizará relação de emprego ou exercício de função pública na Administração Estadual.
Art. 4º – Compete à Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais:
I – identificar e divulgar oportunidades de estágio e monitoria;
II – garantir igualdade de acesso às vagas ofertadas;
III – supervisionar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelos participantes do Programa;
IV – firmar parcerias com instituições públicas e privadas para ampliação da oferta de estágios.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei por meio de decreto, estabelecendo critérios para a implementação do Programa.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira do Estado.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 2025.
Carol Caram (Avante), vice-líder do Bloco Avança Minas, responsável da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: O presente projeto de lei tem como objetivo fomentar a qualificação profissional dos estudantes do Ensino Médio da Rede Pública Estadual, proporcionando experiências práticas que complementam a formação teórica. A iniciativa busca ampliar as oportunidades de desenvolvimento acadêmico e técnico, preparando os jovens para os desafios do mercado de trabalho.
O Programa Estágio MG permitirá que os estudantes adquiram conhecimentos e habilidades essenciais para sua futura atuação profissional. A vivência em ambiente de trabalho contribui para a formação de competências como responsabilidade, trabalho em equipe e resolução de problemas, aspectos fundamentais para a construção de uma trajetória profissional bem-sucedida.
Além do impacto na formação dos estudantes, o programa beneficia as instituições e empresas participantes, que poderão contar com jovens capacitados para contribuir com suas atividades. Essa interação fortalece o vínculo entre a escola e o mundo do trabalho, favorecendo a inovação e o desenvolvimento econômico e social do estado.
A implementação do programa também estimula a permanência dos estudantes na escola, reduzindo a evasão escolar ao oferecer novas perspectivas e incentivar o engajamento no aprendizado. A experiência prática pode despertar o interesse por determinadas áreas profissionais, auxiliando na escolha de futuras carreiras.
Diante da relevância da proposta para a juventude mineira, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto, que contribuirá significativamente para a formação educacional e profissional dos estudantes da rede pública estadual.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.