PL PROJETO DE LEI 3416/2025
Projeto de Lei nº 3.416/2025
Institui o Programa Motossocorrista no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu –, no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Motossocorrista no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu –, no âmbito do Estado, com os objetivos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único – O programa consiste no acréscimo de motocicletas como veículo complementar de intervenção móvel disponível, integrado à frota do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu.
Art. 2º – São objetivos do Programa Motossocorrista:
I – o atendimento de intervenções à vida, nos acionamentos de unidade de suporte avançado, como forma de assegurar a chegada do socorro no menor tempo possível, preservando-se a segurança do condutor da motocicleta;
II – o atendimento de intervenções urgentes, em locais de difícil acesso de veículos, em razão de características geográficas, condições da malha viária e outras peculiaridades de cada região de abrangência do serviço;
III – o apoio nas intervenções de suporte básico e avançado de vida, quando for necessário auxílio direto na cena de mais um técnico de enfermagem para assistência em procedimentos que necessitem de mais profissionais;
IV – o atendimento das demais situações de agravo à saúde da população, em que possa haver benefício no emprego da motocicleta, no intuito de viabilizar o início de manobras de suporte básico de vida.
Art. 3º – A coordenação do programa ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde em articulação com outros órgãos competentes do Estado.
Art. 4º – Compete à Secretaria de Estado de Saúde:
I – definir e executar a grade curricular do curso de capacitação, com base em protocolos reconhecidos de primeiros socorros;
II – ministrar o treinamento técnico, incluindo módulos teóricos e práticos;
III – emitir certificação aos participantes que comprovarem aptidão para a prestação de socorro emergencial;
IV – monitorar e avaliar os resultados do programa, com indicadores de impacto no atendimento pré-hospitalar.
Art. 5º – O curso de capacitação será estruturado conforme as diretrizes técnicas do Samu e deverá abranger, no mínimo:
I – técnicas de reanimação cardiopulmonar – RCP – e suporte básico de vida;
II – controle de hemorragias e imobilização de fraturas;
III – atendimento inicial a vítimas de traumatismos cranioencefálicos e politraumas;
IV – manejo de obstrução de vias aéreas e choque hipovolêmico;
V – acionamento e comunicação eficaz com os serviços de emergência;
VI – medidas de autoproteção e segurança no local do acidente.
Parágrafo único – O treinamento poderá ser realizado em unidades do Samu ou em locais conveniados.
Art. 6º – O financiamento do programa poderá ocorrer por meio de dotação orçamentária própria que poderá ser suplementada, se necessário.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições de ensino e entidades do terceiro setor para melhor execução desta lei.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo diretrizes complementares para a execução do programa.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2025.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: Este projeto de lei tem o objetivo de otimizar o tempo de resposta em atendimentos emergenciais, especialmente em situações de difícil acesso, como em áreas de trânsito intenso ou de difícil locomoção para veículos de grande porte. A implantação do Programa Motossocorrista no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu – permitirá a utilização de motocicletas como um recurso complementar à frota existente, visando garantir uma atuação mais ágil e eficaz no atendimento às vítimas.
Em situações de emergências, como acidentes de trânsito, a rapidez no socorro é um fator essencial para salvar vidas. As motocicletas têm a capacidade de trafegar com maior facilidade em ruas estreitas, áreas congestionadas e locais de difícil acesso, garantindo que as equipes de socorro possam chegar rapidamente ao local do incidente e iniciar o atendimento até a chegada das unidades especializadas.
Portanto, a implementação do Programa Motossocorrista representa uma medida inovadora e essencial para aprimorar a capacidade de resposta do Samu, promovendo um atendimento mais rápido, eficiente e seguro à população, especialmente em cenários críticos que exigem agilidade e precisão no atendimento de emergência.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.