PL PROJETO DE LEI 3363/2025
Projeto de Lei nº 3.363/2025
Estabelece diretrizes para o pagamento de auxílio-alimentação no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece diretrizes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação, prevista no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, observados parâmetros e limites distintos daqueles definidos nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992.
Parágrafo único – A concessão da ajuda de custo de que trata esta lei, aplica-se ao servidor, em efetivo exercício, cuja carga horária de trabalho seja igual ou superior a seis horas diárias e trinta horas semanais.
Art. 2º – Para a fixação de verba de caráter indenizatório no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, para a concessão da ajuda de custo para despesas com alimentação, o Executivo deverá observar as diretrizes fixadas nesta lei.
Art. 3º – O auxílio-alimentação descrito nesta lei, deverá respeitar as seguintes diretrizes:
I – deverá ser paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados;
II – deverá possui caráter indenizatório e destina-se, exclusivamente, a subsidiar as despesas com alimentação do servidor nos dias de efetivo exercício;
III – não poderá se incorporar à remuneração nem aos proventos de aposentadoria;
IV – não poderá constituir base de cálculo de nenhuma outra vantagem;
V – não poderá ser concedida cumulativamente com outros benefícios ou vantagens destinados ao custeio ou atendimento de mesma finalidade;
VI – deverá ser paga de acordo com as regras e os valores vigentes nos órgãos e entidades nos quais os servidores estiverem em exercício.
Art. 4º – O servidor cedido a órgão ou entidade, cuja ajuda de custo for determinada pelo critério de cargo ou carreira, receberá o valor da ajuda de custo atribuído aos cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo no órgão ou na entidade em que estiver em exercício, com exceção dos servidores pertencentes às carreiras previstas no art. 1º da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, no art. 1º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005, e dos servidores que se encontrem na situação prevista pelo art. 13-A do Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, que poderão receber os valores praticados nos respectivos órgãos ou entidades de lotação.
Art. 5º – Não será permitida a cumulação de ajuda de custos para auxiliar na alimentação do servidor pelo mesmo dia trabalhado.
Art. 6º – Para fins de percepção de ajuda de custo, não descaracterizam o cumprimento da jornada diária de trabalho:
I – participação em curso, seminário ou treinamento previamente autorizado pela instituição, mediante apresentação de documento comprobatório;
II – execução de serviço externo;
III – viagem a serviço;
IV – fruição de folgas compensativas adquiridas em razão do serviço prestado à Justiça Eleitoral;
V – trânsito em virtude de mudança permanente de domicílio, por imposição do Estado;
VI – a compensação de atrasos, saídas antecipadas e faltas, quando realizada no mesmo dia;
Art. 7º – Não haverá distinção entre servidores ativos no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, devendo ser respeitada a isonomia entre os servidores.
Art. 8º – Não poderá ser excluído do auxílio-alimentação, o policial penal, o servidor do sistema prisional, o agente socioeducativo ou de qualquer outro servidor de sistema prisional ou de unidade socioeducativa, que receba no local de trabalho a mesma alimentação destinada aos acautelados, detentos ou apreendidos do sistema penal e sócio educativo.
Parágrafo único – Estado deverá, sempre que possível, optar pelo pagamento da verba indenizatória em detrimento ao fornecimento de alimentação.
Art. 9º – O servidor com redução da jornada de trabalho para vinte horas semanais nos termos da Lei nº 9.401, de 18 de dezembro de 1986, poderá fazer jus à ajuda de custo de que trata esta lei nos dias em que, efetivamente, cumprir jornada diária de, no mínimo, seis horas, observado o seguinte:
I – o cumprimento de jornadas diárias de, no mínimo, seis horas não poderá resultar em prejuízo para a execução das atividades do servidor nem para o funcionamento da repartição, a critério da chefia imediata;
II – a ajuda de custo limitar-se-á ao máximo de três por semana.
Art. 10 – O Estado poderá regulamentar por meio de decreto a percepção do auxílio-alimentação cumulado com as diárias de viagem, do servidor em caso de viagem e diárias integrais.
Art. 11 – O Estado de Minas Gerais não poderá limitar categorias de servidores para não recebimento do auxílio-alimentação, sendo devido, inclusive, para quem tenha jornada de trabalho de plantão, escala ou jornada intermitente.
Art. 12 – O Estado poderá regulamentar, por meio de decreto, as disposições para concessão de auxílio-alimentação desde que não contrarie as disposições legais.
Parágrafo único – Nenhum direito já concedido aos servidores públicos estatais referentes a esta lei, poderão ser afastados pela vigência desta.
Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de fevereiro de 2025.
Professor Cleiton (PV)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.495/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.