PL PROJETO DE LEI 3345/2025
Projeto de Lei nº 3.345/2025
Dispõe sobre a distância mínima entre praças de pedágio e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A distância mínima entre praças de pedágio no mesmo sentido da via será de 100 (cem) quilômetros, aplicando-se a novas concessões e à renovação de concessões existentes, valendo tanto para praças dentro de um mesmo trecho concedido quanto para aquelas em trechos distintos, independentemente da concessionária responsável.
Art. 2º – A exigência prevista no art. 1º aplica-se às seguintes vias:
I – as rodovias sob responsabilidade direta do poder público;
II – as rodovias administradas e mantidas mediante concessões à iniciativa privada;
III – as estradas vicinais;
IV – as vias expressas.
Art. 3º – As praças de pedágio instaladas em desacordo com esta lei deverão ser:
I – desativadas, quando localizadas nas vias mencionadas nos incisos I, III e IV do artigo anterior;
II – realocadas para local adequado, quando instaladas em vias mencionadas no inciso II do artigo anterior, sendo as despesas de responsabilidade da concessionária.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2025.
Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social – Lohanna (PV), líder da Bancada Feminina e vice-presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Justificação: O presente projeto de lei é apresentado com o intuito de garantir que o acesso à mobilidade urbana, à circulação de bens, serviços e pessoas, bem como a direitos fundamentais como saúde e educação, não seja impactado pelo avanço das políticas de concessões rodoviárias no Estado de Minas Gerais. Essas concessões, ao buscarem lucro com a exploração da atividade econômica, repassam os custos aos cidadãos que dependem diariamente das vias públicas.
A estipulação de uma distância mínima tem, portanto, o objetivo de assegurar que o cidadão não seja utilizado como fonte de financiamento dos lucros das empresas concessionárias, evitando a instalação desenfreada de postos de pedágio.
A experiência com as recentes concessões em Minas Gerais demonstra a insatisfação da população com a gestão das rodovias estaduais. A ausência de atuação estatal levou à financeirização dessas vias pelas concessionárias, impactando diretamente a economia local das comunidades afetadas pela instalação de pedágios próximos às suas residências.
Além disso, destaca-se a discrepância entre o valor investido e o montante arrecadado pelas concessionárias, de modo que o lucro com a exploração da atividade representa, em muitos casos, menos de 20% do total destinado às obras.
Dessa forma, a presente proposição não veda a instalação de pedágios, mas estabelece uma distância mínima para que tais postos não interfiram diretamente na realidade dos municípios que dependem dessas vias para acessar serviços e exercer seus direitos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.