PL PROJETO DE LEI 3337/2025
Projeto de Lei nº 3.337/2025
Obriga a instalação de câmeras de monitoramento em sessões clínicas que atendam pessoas com deficiência no Estado de Minas Gerais, garantindo a segurança e a qualidade do atendimento prestado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de sistemas de videomonitoramento em todos os estabelecimentos de saúde que realizem atendimento clínico a pessoas com deficiência no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O sistema de videomonitoramento deverá abranger todos os ambientes onde ocorram as sessões clínicas, garantindo a visualização completa do espaço e dos profissionais envolvidos no atendimento.
Parágrafo único – Para preservar o sigilo profissional, fica vedada a captação de som.
Art. 3º – As imagens gravadas deverão ser armazenadas por um período mínimo de 2 (dois) anos.
Art. 4º – Os estabelecimentos de saúde terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequar suas instalações às exigências desta lei.
Art. 5º – O descumprimento desta lei sujeitará o estabelecimento de saúde às seguintes penalidades:
I – multa, a ser aplicada conforme regulamentação;
II – suspensão do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de fevereiro de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência e responsável da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com o Transtorno do Espectro Autista.
Justificação: A presente proposta legislativa tem como objetivo principal garantir a segurança e a qualidade do atendimento prestado a pessoas com deficiência durante sessões clínicas no Estado de Minas Gerais.
Infelizmente, casos de violência e negligência contra pessoas com deficiência durante sessões clínicas têm sido relatados, gerando grande preocupação e indignação da sociedade. A instalação de câmeras de monitoramento nesses ambientes se configura como uma medida eficaz para prevenir e coibir tais práticas, oferecendo maior segurança tanto aos pacientes quanto aos profissionais de saúde.
Assim, solicito o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação da presente proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.882/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.