PL PROJETO DE LEI 3309/2025
Projeto de Lei nº 3.309/2025
Dispõe sobre a política estadual de prevenção de acidentes e segurança dos profissionais motociclistas e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de prevenção de acidentes e segurança dos profissionais motociclistas, com o objetivo de promover melhores condições de trabalho, reduzir os índices de acidentes e garantir a segurança dos profissionais que exercem essa atividade, em especial os que atuam por meio de aplicativos de transporte.
Art. 2º – A política de prevenção de acidentes e segurança dos profissionais motociclistas será regida pelos seguintes princípios:
I – Valorização da vida e integridade física dos motociclistas e passageiros;
II – Promoção de medidas educativas e preventivas para a redução de acidentes;
III – Cooperação entre o Poder Público, empresas de transporte por aplicativo e entidades representativas dos motociclistas;
IV – Fiscalização efetiva das condições de segurança dos veículos utilizados na prestação do serviço;
V – Promoção de incentivos para a adoção de equipamentos de segurança e tecnologias voltadas à prevenção de acidentes.
Art. 3º – São diretrizes da Política Estadual de Prevenção de Acidentes e Segurança dos profissionais Motociclistas:
I – Criação de programas de capacitação e educação no trânsito específicos para motociclistas;
II – Realização de campanhas de conscientização sobre segurança viária;
III – Estabelecimento de parcerias com órgãos de trânsito para fiscalização das condições dos veículos e da regularização dos condutores;
IV – Incentivo à disponibilização de seguros de vida e acidentes para os motociclistas por parte das empresas operadoras de aplicativos;
V – Fomento à concessão de benefícios fiscais para motociclistas que investirem em equipamentos de segurança e treinamento.
Art. 4º – As empresas de transporte por aplicativo que operam com motociclistas no Estado de Minas Gerais deverão adotar medidas para garantir a segurança dos condutores e passageiros, incluindo:
I – Exigência de equipamentos de segurança em conformidade com as normas de trânsito;
II – Implementação de funcionalidades nos aplicativos que permitam o rastreamento e monitoramento das viagens em tempo real;
III – Disponibilização de canais de atendimento imediato para situações de emergência;
IV – Garantia de suporte jurídico e assistência médica em casos de acidentes durante o exercício da atividade.
Art. 5º – O descumprimento das disposições desta lei por parte das empresas de transporte por aplicativo sujeitará os infratores às sanções administrativas e pecuniárias, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2025.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: A atividade profissional de motociclistas tem crescido significativamente no Brasil, especialmente no Estado de Minas Gerais, impulsionada pelo avanço dos aplicativos de transporte. No entanto, esse crescimento vem acompanhado de desafios relacionados à segurança dos profissionais e passageiros, além do aumento no número de acidentes envolvendo motociclistas.
A presente proposta busca instituir uma política estadual voltada à prevenção de acidentes e à segurança dos motociclistas, estabelecendo diretrizes para capacitação, fiscalização e adoção de medidas preventivas. Além disso, a iniciativa visa garantir que as empresas de transporte por aplicativo também cumpram seu papel na proteção desses trabalhadores, oferecendo suporte adequado e promovendo práticas responsáveis.
A implementação desta lei contribuirá para a redução dos índices de acidentes de trânsito, a valorização da profissão de motociclistas e a melhoria das condições de trabalho desses profissionais, promovendo um ambiente mais seguro para toda a sociedade mineira.
Diante disso, conto com o apoio dos meus Pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Coronel Sandro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.885/2022, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.