PL PROJETO DE LEI 3305/2025
Projeto de Lei nº 3.305/2025
Estabelece o auxílio-saúde aos servidores da Polícia Civil no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica concedido auxílio-saúde a todos os servidores da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais nos termos do inciso XXVIII do art. 30 da Lei Federal 14.735, de 23 de novembro de 2023.
Art. 2º – O auxílio-saúde consiste no reembolso de despesas com pagamento de serviços de natureza médico-hospitalar, odontológica, farmacêutica, psicológica, fisioterápica, de enfermagem e de aquisição de aparelhos de prótese e órtese, bem como mensalidades de plano ou seguro-saúde, efetivamente realizado pelos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, ativos e inativos, que compõe o quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – O auxílio-saúde tem caráter assistencial.
§ 2º – Os servidores de outros órgãos, colocados à disposição da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, também farão jus à percepção do auxílio-saúde desde que não percebam benefício semelhante junto ao órgão de origem.
§ 3º – No caso previsto no § 2º, o servidor poderá excepcionalmente perceber o auxílio caso opte pelo auxílio previsto no caput ou se estiver percebendo benefício semelhante junto ao órgão de origem, em valor inferior ao que é pago, fará jus à diferença, que lhe será concedida nos termos da presente Lei.
Art. 3º – O limite máximo do valor de reembolso mensal do auxílio-saúde será fixado em ato da Chefia da Polícia Civil, sendo vedada a cumulação de despesas realizadas em meses distintos.
§ 1º – O auxílio-saúde será creditado na conta-corrente do servidor, até o quinto dia útil de cada mês.
§ 2º – Decreto regulamentará o disposto nessa lei como valores, atendimentos reembolsáveis, locais credenciados e outras disposições.
§ 3º – O saldo residual do limite previsto no caput poderá ser cumulado, em até 48(quarenta e oito meses), para aquisição de aparelhos de prótese e órtese ou medicamentos.
§ 4º – O valor do auxílio-saúde deverá ser atualizado anualmente, no mínimo, em percentual correspondente às perdas inflacionárias do período a que se refere a atualização.
§ 5º – O limite máximo previsto no caput não poderá ser inferior ao valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico do nível I, da carreira prevista no inciso II do artigo 76 da Lei Complementar 129/2013, para a primeira faixa etária.
Art. 4º – O auxílio-saúde de que trata esta lei:
I – não possui natureza salarial, tampouco se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, em nenhuma hipótese;
II – não constitui rendimento tributável nem base de incidência de contribuição previdenciária;
III – não poderá ser objeto de descontos não autorizados pela legislação;
IV – não poderá ser percebido com outro auxílio ou benefício de mesmo título ou por idêntico fundamento;
V – não integrará a base de cálculo para margem consignável.
Art. 5º – Dar-se-á a perda do auxílio-saúde em casos de exoneração, demissão, ou por decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo único – A perda do direito ao auxílio saúde também ocorrerá quando constatada fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, na forma da Lei.
Art. 6º – O auxílio de que trata esta lei será implantado ou restabelecido no mês subsequente ao pedido.
Art. 7º – O auxílio previsto nessa lei é extensivo aos policiais civis afastados e liberados da função.
Art. 8º – Para efeito de manutenção do Auxílio, o servidor deverá comprovar anualmente as despesas realizadas.
Art. 9º – Eventuais discrepâncias entre os valores creditados e as despesas realizadas pelo servidor serão compensadas no mês subsequente ao da respectiva comprovação, excetuada a hipótese do § 3º do artigo 3º desta lei.
Art. 10 – O beneficiário do auxílio-saúde poderá utilizar o saldo residual para contratação de plano de saúde para membro de entidade familiar: cônjuge, companheiro(a), todos os ascendentes e descendentes do declarante, os dependentes devidamente cadastrados nos assentamentos funcionais, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.
Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei, considera-se saldo residual a diferença entre o limite máximo e o valor efetivamente reembolsado ao titular.
Art. 11 – O recebimento do auxílio-saúde, não implica impedimento para adesão à assistência à saúde do Ipsemg.
Art. 12 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, devendo ser suplementada, se necessário.
Art. 13 – Compete ao Poder Executivo a regulamentação dos atos necessários à operacionalização do auxílio-saúde, nos estritos termos da presente lei.
Art. 14 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de fevereiro de 2025.
Professor Cleiton (PV)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.