PL PROJETO DE LEI 3252/2025
Projeto de Lei nº 3.252/2025
Dispõe sobre a proibição de execução de músicas com conteúdo inapropriado para crianças e adolescentes nas escolas e espaços públicos do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a execução de músicas com conteúdo inapropriado para crianças e adolescentes nas escolas e espaços públicos frequentados pelo público infantojuvenil.
§ 1º – Conteúdo inapropriado para crianças e adolescentes é todo aquele de caráter pornográfico, linguajar obsceno, que contenha duplo sentido ou que faça apologia ao crime e à automutilação.
§ 2º – É também vedada a reprodução de videoclipe que contiver imagens ou indicativos de quaisquer das situações referidas no § 1º, ainda que a música não tenha em sua letra o conteúdo inapropriado.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no caput do art. 1º sujeitará o infrator à aplicação das seguintes sanções:
I – advertência;
II – responsabilização administrativa do agente público;
III – multa de 100 a 5.000 Ufemgs;
Art. 3º – Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de janeiro de 2025.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: São frequentes as exposições de crianças e adolescentes, dignos de atenção e proteção especial do Estado, a conteúdos ideológicos de pessoas que não respeitam essa fase do desenvolvimento humano. Prova disso é a execução de certos tipos de músicas inapropriadas nos ambientes frequentados por esse público.
Como se trata de demanda de grande interesse especialmente de pais e responsáveis, propomos o presente projeto com o intuito de que, por meio de legislação específica, esta Casa Legislativa possa reprimir essas ações, com vistas à proteção do público infantojuvenil.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 356/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.