PL PROJETO DE LEI 3238/2025
Projeto de Lei nº 3.238/2025
Reconhece a Congada de Jacuí como de relevante interesse cultural e social para o Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida como de relevante interesse cultural e social do Estado a Congada em Jacuí.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de janeiro de 2025.
Antonio Carlos Arantes (PL), 1º-secretário.
Justificação: A partir de 3 de agosto de 2024, o Congado passou a ser oficialmente reconhecido como Patrimônio Cultural de Minas Gerais. Esse reconhecimento é o resultado de um processo que envolveu pesquisa detalhada e a elaboração de um dossiê conduzido pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha-MG.
O reconhecimento decorre de um esforço coletivo, cuja proposta foi apresentada e aprovada em votação durante uma reunião do Conselho Estadual do Patrimônio Cultural – Conep. A deliberação destacou a relevância do Congado como elemento fundamental para a salvaguarda, preservação e promoção de tradições populares que se mantêm vivas graças à comunidade de congadeiros, com seus cantos, tambores e indumentárias singulares.
O Congado, também conhecido como Congada, é uma celebração de fé dedicada a Nossa Senhora do Rosário, São Benedito, Santa Efigênia e outros santos católicos. Assim como outras manifestações religiosas no Brasil, o Congado carrega fortes influências das tradições africanas. Muitos participantes preferem denominá-lo Reinado de Nossa Senhora do Rosário.
Essa manifestação cultural e religiosa é de grande importância para Minas Gerais, refletindo a rica diversidade histórica, religiosa e cultural do estado. A celebração, que une elementos da fé católica com tradições africanas, representa a resistência e a preservação das raízes afro-brasileiras, especialmente entre as comunidades descendentes de escravizados. O Congado é uma expressão única de fé e arte, manifestada por meio de danças, músicas, trajes e rituais que transmitem saberes e fortalecem os laços comunitários.
Além de sua relevância cultural, o Congado desempenha um papel fundamental na construção da memória coletiva e na continuidade de práticas religiosas que unem a devoção a santos como Nossa Senhora do Rosário e São Benedito à espiritualidade afro-brasileira. Preservar essa tradição é crucial para garantir a identidade e a história de Minas Gerais, fortalecendo o sentimento de pertencimento e o respeito às diversas manifestações culturais que integram o patrimônio do estado.
Em Jacuí, destacam-se as apresentações religiosas de três Ternos de Congada: União, devotos de Nossa Senhora da Conceição; Canutinhos, devotos de São Benedito; e Família Macedo, devotos de Nossa Senhora do Rosário. O município é reconhecido na região pela sua tradicional Festa da Congada, celebrada no mês de dezembro, pelas Folias de Reis, por eventos culturais diversos e por suas ações de preservação do patrimônio cultural, que incluem bens tombados e inventariados.
A preparação e realização da Festa da Congada de Jacuí envolvem centenas de pessoas. Desde o Rei Congo, que organiza toda a celebração, passando pelo Capitão de cada terno, responsável por seis congadeiros e pelo grupo, até as “coroas” portadas pelos “reis” e “rainhas”, que são os festeiros.
O primeiro registro da Congada na cidade data do final do século XIX. Ancorada no sincretismo cultural e religioso, essa manifestação foi sendo transmitida e adaptada ao longo das gerações, transformando-se em um dos elementos identitários da comunidade jacuiense. Ao longo dos séculos, tornou-se a principal manifestação cultural do município.
Dessa forma, reconhecer oficialmente a Festa da Congada realizada em Jacuí como de relevante interesse cultural e social do Estado é uma medida essencial para garantir a preservação e valorização dessa tradição. Esse reconhecimento reforça sua importância para as futuras gerações e contribui para o fortalecimento da diversidade cultural e religiosa em Minas Gerais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.