RQN REQUERIMENTO NUMERADO 8575/2024
Requerimento nº 8.575/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Segurança Pública, atendendo a requerimento deste deputado aprovado na 15ª Reunião Ordinária, realizada em 15/10/2024, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp – e à Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo – Suase – da Sejusp pedido de providências para tornar sem efeito o Memorando Sejusp/DSS nº 1.881/2024, uma vez que o Decreto nº 48.348, de 2022, por força do parágrafo único do seu art. 1º e dos §§ 10 e 12 do seu art. 10, não se aplica ao sistema socioeducativo; para, em ato contínuo, determinar a remoção dos agentes de segurança socioeducativos em exercício no Centro de Internação Provisória Dom Bosco; e para empenhar os referidos servidores em atividades de escolta, no âmbito da unidade Dom Bosco, enquanto aguardam as respectivas movimentações.
Sala das Reuniões, 15 de outubro de 2024.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Ressalta-se que o Decreto nº 48.348/22, que estabelece normas gerais para o cumprimento da jornada de trabalho e a apuração de frequência dos servidores públicos civis, excepciona sua aplicação “às unidades cuja regulamentação do controle de frequência e cumprimento da jornada de trabalho sejam de competência legalmente atribuída ao próprio órgão ou entidade”.
E, em relação ao regime de cumprimento da jornada de trabalho de plantão, determina:
“Art. 10 – (…)
§ 10 – Fica autorizado, nos termos e nas condições estabelecidas por resolução conjunta entre o órgão ou a entidade requerente e a Seplag, o cumprimento de parcela do plantão de escala fixa ou variável fora da unidade de exercício do servidor, desde que o servidor permaneça à disposição de sua chefia imediata por meios telemáticos e informáticos de comunicação, para atendimento, em tempo hábil, de eventual demanda de prestação de serviços presencial ou a distância.
§ 12 – Será permitido, em caráter excepcional e mediante previsão em resolução conjunta entre o órgão ou a entidade requerente e a Seplag, o cumprimento integral do plantão de escala fixa ou variável fora da unidade de exercício do servidor, condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos:
I – possibilidade de atendimento a todas as demandas de prestação de serviço, mediante uso de sistemas de informação e comunicação que permitam a execução, o registro e o monitoramento remoto das atividades e entregas executadas pelo servidor;
II – obrigatoriedade de que o servidor permaneça à disposição de sua chefia imediata durante todo o período do plantão, por meios telemáticos e informáticos de comunicação, para atendimento, em tempo hábil, às demandas de prestação de serviços.”.