RQN REQUERIMENTO NUMERADO 8187/2024
Requerimento nº 8.187/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Direitos Humanos, atendendo a requerimento do deputado Betão aprovado na 15ª Reunião Ordinária, realizada em 28/8/2024, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado ao Ministério Público de Minas Gerais – MPMG – e ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG – pedido de providências para que seja nomeado um promotor natural titular atuante para a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Juiz de Fora, ao qual sejam dadas condições para que permaneça atuante e com o mínimo de substituições nessa atribuição; e sejam revistas as normas de distribuição de competências para a Promotoria de Justiça atuante nessa vara, permitindo que integrantes da carreira se interessem em ocupar a referida vaga de forma contínua, o que traria maior segurança jurídica para a população do município e região.
Sala das Reuniões, 29 de agosto de 2024.
Andréia de Jesus (PT), presidenta da Comissão de Direitos Humanos.
Justificação: Recebemos em nosso mandato, através de advogados e servidores públicos, informações acerca de deliberação superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que a Promotoria de Justiça atuante na Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Juiz de Fora – MG possivelmente estaria acumulando suas atribuições com outras competências, sobretudo ligadas à apuração de responsabilidades pelo crime organizado, situação a qual pode ocasionar o desinteresse dos integrantes da carreira no Parquet em ocupar a vaga de promotor na Vara supracitada. De acordo com relatos, em alguns casos de prisão em flagrante distribuídos na Vara do Tribunal de Juri da Comarca de Juiz de Fora – MG, em menos de três meses, quatro Promotores de Justiça opinaram, até de forma divergente, no mesmo processo, o que além de representar insegurança jurídica para a população do Município, pode significar uma violação ao princípio do promotor natural, há muito consagrado na Constituição Federal e legislação vigente. Outrossim, segundo dados contidos no Atlas da Violência 2024, divulgado em 18/6/2024 pelo IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Juiz de Fora, comarca de entrância especial segundo as normas de organização judiciária do Estado, foi a 68ª cidade brasileira e a 4ª de Minas Gerais com mais homicídios estimados. Desse modo, é inquestionável que tal comarca necessita de um promotor de justiça natural, que atue de forma contínua na Vara do Tribunal do Juri, sem substituições e trocas constantes que impossibilitam o membro do Ministério Público de se familiarizar com os casos em que estão atuando. Nesse viés, a fim de evitar que tais questões coloquem em xeque a imagem e o bom trabalho que o Ministério Público de Minas Gerais presta a este Estado, serve a presente para sugerir a adoção de medidas que visam a solução dos problemas aqui elencados.