RQN REQUERIMENTO NUMERADO 7824/2024
Requerimento nº 7.824/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Segurança Pública, atendendo a requerimento deste deputado aprovado na 40ª Reunião Extraordinária, realizada em 17/7/2024, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado ao Comando-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – pedido de providências para determinar aos comandantes de unidades de todo o Estado que se abstenham imediatamente de expedir ato normativo infralegal em desacordo com os limites do poder regulamentar de sua competência, a exemplo da instrução acerca do Programa de Incentivo à Produtividade – PIP – assinada pelo comandante da 61ª Companhia de Polícia Militar, com o objetivo de conceder recompensas a policiais militares pelo exercício de suas atribuições de preservação e restauração da ordem pública, a qual atribui pontuação positiva ou negativa aos militares com base em tabela específica, para ao final poderem ser agraciados com dispensa de serviço, nota meritória ou elogio individual em caso de atingimento de metas.
Por oportuno, informa que este requerimento é decorrente da 40ª Reunião Extraordinária desta comissão, realizada em 17/7/2024, que teve por finalidade debater as inúmeras denúncias de policiais militares no âmbito do CPRv, do Batalhão de Polícia Militar Rodoviária, do Comando de Policiamento Especializado, do 13º Batalhão da Polícia Militar, da 6ª e 13ª Região da Polícia Militar, as quais têm editado memorandos do Programa de Incentivo a Produtividade – PIP – com o objetivo de bater metas e de aferir pontuação para alcançar determinadas metas e consequentemente a premiação de dispensa de serviço, notas meritórias e elogios, o que tem elevado o número de multas aplicadas em desfavor do cidadão, sendo que os dados de produtividade devem ser enviados em 24 horas ao comando por meio de aparelho de celular particular do militar, o que caracteriza o enriquecimento ilícito do poder público.
Sala das Reuniões, 17 de julho de 2024.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: Na referida tabela de pontuação, como exemplo, o militar perde dez pontos no caso da ocorrência de crime violento no turno, sem prisão e soma pontos nos casos de veículos notificados, de veículos e celulares recuperados e de armas de fogo apreendidas. Vale destacar, nos termos da Lei n° 14.184, de 31/1/2002 e da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, que alterou a Lei n° 5.301, de 16/10/1969, que “somente a lei poderá condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção”. No mesmo sentido, frisa-se o disposto no art. 1° da Lei n° 23.655, de 10/6/2020, que estabelece que “a expedição de ato normativo infralegal em desacordo com os limites do poder regulamentar estabelecido pela Constituição do Estado ou pela legislação estadual em vigor e considerada ato de improbidade administrativa e submete a autoridade estadual que o expedir as sanções previstas em lei federal” e os princípios da administração pública, entre eles o da legalidade.