RQN REQUERIMENTO NUMERADO 7484/2024
Requerimento nº 7.484/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Segurança Pública, atendendo a requerimento deste deputado aprovado na 9ª Reunião Ordinária, realizada em 2/7/2024, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado ao Comando-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais pedido de providências para que se proceda à transferência da Cb. PM Alessandra Kenia Silva Dias, 153.286-0, de Belo Horizonte, onde está servindo há 14 anos, para sua cidade natal, Francisco Sá, onde residem seus genitores, que são idosos e estão necessitando de apoio e assistência médica e financeira, observando-se que a militar cumpre todos os requisitos impostos no art. 8º da Resolução nº 4.123, de 2010, alterada pela Resolução nº 5.305 de 2023, que dispõe sobre os procedimentos para a movimentação dos militares da PMMG.
Sala das Reuniões, 2 de julho de 2024.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: A expectativa de movimentação se faz necessária também tendo em vista que os genitores da CB PM Alessandra são idosos, residem em Francisco Sá e estão realizando tratamento médico, sendo seu pai contra o câncer e sua mãe na coluna lesionada, estando com a mobilidade comprometida. Ambos necessitam de apoio e assistência, em seus cuidados mínimos, conforme prevê o art. 174, inciso IV, da Lei nº 5.301/1969.
Além dos cuidados e atenção, seus genitores também necessitam de auxílio financeiro, o que torna inviável para a CB PM Alessandra manter em seu orçamento duas despesas, sendo sua sobrevivência na capital mineira e de seus pais no interior.
É indispensável trazer a conhecimento que esta militar cumpre com todos os requisitos impostos no art. 8° da Resolução nº 4.123/2010, que dispõe sobre os procedimentos necessários para a movimentação dos militares da PMMG.
Vale ressaltar que tal requerimento têm amparo constitucional, posto que o art. 226, § 4º, prevê a proteção especial à família, garantindo assistência a cada um de seus integrantes, com o intento de manter a unidade familiar.