RQN REQUERIMENTO NUMERADO 6974/2024
Requerimento nº 6.974/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Segurança Pública, atendendo a requerimento deste deputado aprovado na 25ª Reunião Extraordinária, realizada em 16/5/2024, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado ao comando da Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG – pedido de providências para fazer cessarem, de imediato, atos de punição ou coação praticados em desfavor de policiais militares que cumprem a estrita legalidade, sendo obedientes à Constituição Federal e demais leis que regem a administração pública, como escalas de serviço com turno de 8 horas, 3x1 ou 3x2, ou tipificar condutas criminosas diversas das constatadas pelos policiais militares com a finalidade de cumprir metas; bem como para a instauração, com urgência, de procedimentos apuratórios e disciplinares e inquérito policial militar, tendo em vista a violação dos arts. 6 e 9 e inciso IV do art. 13 da Lei nº 14.310, de 2002.
Sala das Reuniões, 16 de maio de 2024.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).
Justificação: Noticia-se, a título de exemplo, fato anunciado pelo Major Eduardo Alves Lima, sub comandante do Batalhão de Uberlândia, segundo o qual, em cumprimento a ordem superior da Comandante do 32º BPM, Ten Cel Fernanda Patrícia V da Silva, haveriam alterações nas escalas de serviço, passando a ser turnos de 8 horas, 3x1 ou 3x2. Salienta-se, ademais, que na mesma unidade há recomendação para tipificar condutas criminosas diversas das constatadas pelos Policiais Militares com a finalidade de cumprir meta, sob a ameaça de “se ficarmos em último, todo mundo vai sentir o preço a pagar”. Assim, diante da gravidade do exposto, requer-se ao Comandante-geral da PMMG, além da adoção das medidas necessárias para interromper tais atos, a instauração, com urgência, de procedimentos apuratórios e disciplinares, bem como inquérito policial militar, tendo em vista a violação aos arts. 6, 9, inciso IV do art. 13, todos da Lei nº 14.310, de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, combinados com os princípios administrativos previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, somado à possível ocorrência do crime previsto no art. 297, do Código Penal.