RQN REQUERIMENTO NUMERADO 6872/2024
Requerimento nº 6.872/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, atendendo a requerimento desta deputada aprovado na 12ª Reunião Ordinária, realizada em 8/5/2024, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado à Secretaria de Estado de Educação – SEE – pedido de providências para a revogação da exigência contida no inciso II do art. 7º da Resolução nº 4.968, de 2024, que determina que só serão aceitos, para fins de cumprimento de carga horária extraclasse, os cursos de aperfeiçoamento profissional e de pós-graduação lato sensu (especialização e MBA) e stricto sensu (mestrado e doutorado) ofertados por instituições de ensino superior com vagas financiadas pelo Projeto de Formação Continuada e Desenvolvimento Profissional dos Servidores da Educação – Trilhas de Futuro Educadores.
Sala das Reuniões, 8 de maio de 2024.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O art. 7º da Resolução 4.968, de 2024, em seu inciso II, determina que, para o cumprimento da carga horária extraclasse, serão computadas as atividades de formação continuada compostas por: “II – cursos de aperfeiçoamento profissional e de Pós-Graduação Lato Sensu (especialização e MBA) e Stricto Sensu (Mestrado e Doutorado), ofertados por instituições de ensino superior, com vagas financiadas pelo Projeto de Formação Continuada e Desenvolvimento Profissional dos Servidores da Educação – Trilhas de Futuro Educadores, nos termos da legislação vigente”. O referido inciso traz exigência não contida na legislação e vincula os servidores que desejarem a compensação apenas aos cursos oferecidos pelo Trilhas de Futuro Educadores. No caso em tela, a compensação permitida visa a formação continuada e a capacitação dos profissionais da educação básica. Logo, sendo o curso credenciado e autorizado pelo MEC e possuindo correlação com a função desempenhada revela-se indevida a vinculação exclusiva ao Projeto Trilhas de Futuro Educadores.