PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 64/2024
Projeto de Resolução nº 64/2024
Susta os efeitos do art. 9º do Decreto nº 48.934, de 1º/11/2024, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2024 para os órgãos e as entidades da Administração Pública, no que se refere à ação de Gestão do Sistema de Financiamento à Cultura, do Programa de Fomento à Economia da Criatividade, financiada com recursos do Fundo Estadual de Cultural – FEC –, notadamente quanto aos empenhos das despesas relativas aos projetos referentes aos editais FEC nº 1/2024 a 11/2024.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam sustados os efeitos do art. 9º do Decreto nº 48.934, de 1º/11/2024, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2024 para os órgãos e as entidades da Administração Pública, no que se refere à ação de Gestão do Sistema de Financiamento à Cultura, do Programa de Fomento à Economia da Criatividade, financiada com recursos do Fundo Estadual de Cultural – FEC –, notadamente quanto aos empenhos das despesas relativas aos projetos referentes aos editais FEC nº 1/2024 a 11/2024.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de novembro de 2024.
Bella Gonçalves (Psol) – Lohanna (PV) – Professor Cleiton (PV) – Beatriz Cerqueira (PT).
Justificação: Conforme a LOA de 2024 foram destinados para a ação de Gestão do Sistema de Financiamento à Cultura, do Programa de Fomento à Economia da Criatividade, financiada com recursos do Fundo Estadual de Cultural – FEC, R$ 22.452.867,00, visando apoiar 174 projetos culturais. Ocorre que, conforme amplamente denunciado pelo setor cultural e divulgado pela imprensa, é iminente a perda R$ 17 milhões por editais não pagos, uma vez que ao menos 9 editais de incentivo à cultura não serão pagos aos beneficiados. Isso porque, desde agosto, 11 processos seletivos para escolher e fomentar projetos culturais foram lançados pela Secretaria de Estado de Cultura – Secult –, mas apenas dois foram avaliados e entraram no orçamento do Executivo para este ano, a ser encerrado na próxima sexta-feira (29/11).
O enceramento do exercício financeiro é disciplinado pelo Decreto nº48.934, de 1º/11/2024, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2024 para os órgãos e as entidades da Administração Pública. Nota-se que o Decreto é posterior à publicação dos editais e contraria os seus cronogramas, prejudicando o pagamento. Tal fato evidencia a total incompetência do Governo ou, no mínimo, a completa ausência de planejamento e integração entre seus órgãos.
A Constituição prevê que compete ao Poder Legislativo sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. No presente caso é evidente que o dispositivo do Decreto exorbita o poder regulamentar, uma vez que os atos regulamentares devem se prestar à fiel execução da lei, não podendo se servir para violar a legislação e a Constituição, notadamente quando se violam princípios da moralidade administrativa e o direito fundamental à cultura e ao trabalho. Nesse sentido, cabe sustar os efeitos da norma no que se refere à ação de Gestão do Sistema de Financiamento à Cultura, do Programa de Fomento à Economia da Criatividade, financiada com recursos do Fundo Estadual de Cultural – FEC –, notadamente quanto aos empenhos das despesas relativas aos projetos referentes aos editais FEC nº 1/2024 a 11/2024, garantia o pagamento dos valores e as condições de trabalho dos fazedores de cultura e o acesso à cultura pela população.
Por fim, destaca-se que a medida tomada se dá diante da inércia e incompetência do Poder Executivo, uma vez que poderia ele próprio, por meio do Governador, alterar de forma célere o Decreto e garantir os pagamentos. Contudo, o cenário de desmonte cultural empreendido pelo Governo Zema não indica que providências serão tomadas, exigindo a atuação desse Poder Legislativo.
Considerando a relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Cultura e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.