RQN REQUERIMENTO NUMERADO 6309/2024
Requerimento nº 6.309/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Administração Pública, atendendo a requerimento da deputada Beatriz Cerqueira aprovado na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 19/3/2024, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado ao governador do Estado pedido de providências para a revisão da medida de fechamento da unidade de Administração Fazendária – AF – de 3º nível, em Manhumirim, determinada pelo Decreto nº 48.762, de 19 de janeiro de 2024, para que essa importante AF seja mantida na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda.
Sala das Reuniões, 20 de março de 2024.
Roberto Andrade, vice-presidente da Comissão de Administração Pública (Patriota).
Justificação: O Governador do Estado editou o Decreto nº 48.762 em 19 de Janeiro de 2024 alterando, dentre outras modificações, os Anexos II e III do Decreto nº 45.781/2011 que dispõe sobre a localização das Superintendências Regionais da Fazenda e a localização, a abrangência, a subordinação e a classificação das unidades integrantes da sua estrutura orgânica complementar. Dentre as modificações realizadas, foi extinta a unidade de administração fazendária de 3º nível localizada na cidade de Manhumirim, vinculada à Superintendência Regional da Fazenda de Ipatinga. A Secretaria da Fazenda instituiu por meio da Resolução SEF nº 5.761 de 01 de Fevereiro de 2024, a comissão especial para auxiliar a Subsecretaria da Receita Estadual na execução das alterações estruturais instituídas pelo Decreto nº 48.762 de 19/1/24. Conforme ressaltado em ofício encaminhado ao nosso gabinete pelo Vereador Administrador Rodrigo, do Município de Manhuaçu, a unidade de administração fazendária de Manhumirim é essencial ao atendimento da população da região, atendendo a 102 (cento e dois) municípios de pequeno e médio porte, prestando auxílio direto a grande número de empresários e produtores rurais, usuários de seus serviços, sendo crucial a sua manutenção na estrutura organizacional da SEF. Cabe ressaltar que o art. 4º do Decreto 48.762/24 estabeleceu o prazo de 120 dias a partir da data de sua publicação para a implementação da nova organização das unidades de administração fazendária, bem como, o cumprimento deste prazo foi determinado à comissão instituída por meio da Resolução SEF nº 5.761/24, logo, a revisão do posicionamento adotado pelo Poder Executivo, com a reversão da medida e consequente manutenção da AF de Manhumirim é urgente e deve ser atendida de imediato, tal como pleiteia a população da região. O acesso aos serviços públicos possibilita o exercício da cidadania pelo povo, além de que, oportuniza aos produtores e empresários, presentes em sua grande maioria nas cidades do interior, a regularização de suas atividades, impulsionando o desenvolvimento econômico, a melhora na qualidade de vida e contribuindo para geração de empregos. A retirada abrupta da unidade de administração fazendária da cidade de Manhumirim, ocasionará fatalmente prejuízo do acesso a este importante serviço pela população local, devendo ser revista e determinada sua manutenção. Diante de todo exposto, peço apoio aos meus pares para a remessa do presente pedido de providências ao Governador do Estado.