RQN REQUERIMENTO NUMERADO 6261/2024
Requerimento nº 6.261/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Segurança Pública, atendendo a requerimento deste deputado aprovado na 12ª Reunião Extraordinária, realizada em 19/3/2024, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado ao presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE-MG – pedido de providências para o recebimento desta representação, nos termos do art. 310 e seguintes do Regimento Interno do TCE, obrigar o Estado a cumprir a Lei nº 10.366, de 1990, e realizar o repasse da contribuição patronal, inclusive dos valores em atraso.
Sala das Reuniões, 19 de março de 2024.
Sargento Rodrigues, presidente da Comissão de Segurança Pública (PL).
Justificação: Assevera-se, inicialmente, que a presente Representação guarda conexão com a Denúncia nº 1.119.845, formulada pela ASPRA/PM-BM, na qual foram denunciadas irregularidades praticadas no recolhimento e na contabilização da contribuição previdenciária militar pelo Estado de Minas Gerais.
Na decisão proferida pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas, na sessão de 12/12/2023, foi reconhecida a obrigação do Estado de Minas Gerais de cumprir o disposto no Tema 1177 do Supremo Tribunal Federal e, por conseguinte aplicar as alíquotas previstas na legislação estadual para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema de Proteção Social dos Militares.
A Lei nº 10.366/90, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM –, previa, em seu texto original, que o custeio dos benefícios e serviços seria mantido através de contribuições dos segurados e do Estado, sendo que, para o Estado, seu valor obedeceria ao Plano Atuarial do Instituto, fixado, a partir de 1º de abril de 1991, pelo Poder Executivo.
Em 2012, por intermédio da Mensagem nº 316, o art. 4º da Lei nº 10.366/90 sofreu alterações, as quais, segundo justificativas do então governador, visavam ao equilíbrio das contas do sistema, sem prejuízo da responsabilidade do Tesouro Estadual por eventuais insuficiências financeiras.
A redação então proposta, a qual vige ainda hoje, dispôs:
“Art. 4º – O custeio dos benefícios e serviços previstos nesta lei será mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado, fixadas em percentual do estipêndio de contribuição. § 1º – A contribuição a que se refere o caput é fixada: I – para o segurado, em 8% (oito por cento); II – para o Estado, em 20% (vinte por cento)”.
Veja-se, portanto, que as alíquotas propostas pelo Estado visam mitigar o desequilíbrio entre as fontes de custeio do sistema de previdência dos militares, e afastar quaisquer prejuízos aos benefícios e serviços previstos na Lei.