RQN REQUERIMENTO NUMERADO 6141/2024
Requerimento nº 6.141/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais:
A Comissão de Administração Pública, atendendo a requerimento da deputada Beatriz Cerqueira aprovado na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 21/2/2024, solicita a V. Exa., nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 103 do Regimento Interno, seja encaminhado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp –, à Subsecretaria de Atendimento Socioeducativo da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Suase – e à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – pedido de providências para que, em esforço conjunto, sejam retificados os itens 10.8.1 e 10.8.1.2 do Edital nº 1/2022 – AGSE, de 5 de agosto de 2022, para afastar cláusula de barreira e, em ato contínuo, convocar os candidatos excedentes para o curso de formação técnico-profissional.
Sala das Reuniões, 22 de fevereiro de 2024.
Leonídio Bouças, presidente da Comissão de Administração Pública (PSDB).
Justificação: O Concurso Público para provimento do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo regido pelo Edital nº 1 – AGSE, de 5 de agosto de 2022, estabeleceu no item 10.8.1 uma limitação para a convocação da 6ª etapa, referente ao curso de formação técnico profissional, de forma que somente serão convocados os candidatos aprovados até determinada classificação, conforme quadro que apresenta, estabelecendo ainda no item 10.8.1.2 que os demais candidatos não convocados para o curso de formação, estariam automaticamente eliminados do certame. Desta forma, o edital estabeleceu ponto de corte, baseado unicamente na classificação do candidato para determinar sua eliminação do certame. Ocorre que a referida previsão acarreta prejuízo aos candidatos aprovados fora da classificação prevista no quadro do item 10.8.1, bem como, à própria Administração Pública, já que há grande demanda por agentes de segurança socioeducativo no Estado de Minas Gerais, logo, a cláusula inviabiliza o aproveitamento do certame para provimento das vagas por servidores efetivos. Além deste fato, caso o candidato aprovado dentro da classificação não logre êxito no curso de formação técnico profissional, estará a Administração Pública impedida de realizar nova convocação para suprir a necessidade de efetivo nas unidades socioeducativas. Por todo exposto e considerando a possibilidade da Administração Pública rever os atos administrativos, requer a revisão do previsto nos itens 10.8.1 e 10.8.1.2 do Edital nº 1 – AGSE, de 5 de agosto de 2022 pelas razões acima expostas, pelo que, peço apoio de meus pares.