PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 59/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 59/2024
Institui o Regime de Previdência Complementar para parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º – Fica instituído o Regime de Previdência Complementar para o parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, regido pelo art. 202 da Constituição Federal e pelas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 2º – Poderão aderir ao regime de previdência complementar de que trata o art. 1º, por meio de plano de benefícios ofertado nos termos desta lei:
I – o parlamentar da Assembleia Legislativa que estiver em exercício do mandato observado o disposto no parágrafo único;
II – o parlamentar na condição prevista no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado que faça opção pela remuneração do mandato nos termos do § 3º desse artigo.
Parágrafo único – O parlamentar vinculado ao instituto a que se refere o caput do art. 37 da Lei Complementar nº 140, de 12 de dezembro de 2016, poderá aderir, sem perda do vínculo previdenciário com esse instituto, ao plano de benefícios de que trata esta lei, não fazendo jus, nessa hipótese, à contrapartida da Assembleia Legislativa.
Art. 3º – A Assembleia Legislativa patrocinará o plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar na forma prevista nesta lei.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ADESÃO A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DO CONVÊNIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º – Para implementação do Regime de Previdência Complementar de que trata esta lei, fica a Assembleia Legislativa autorizada a celebrar convênio de adesão com entidade fechada de previdência complementar – EFPC – para prover e administrar plano de benefícios multipatrocinado, com vigência por prazo indeterminado, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 2001.
Art. 5º – Compete à Assembleia Legislativa, na condição de patrocinadora, supervisionar e fiscalizar as atividades decorrentes do convênio, podendo, a qualquer tempo, requisitar informações, documentos ou esclarecimentos relativos ao plano de benefícios.
Seção II
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 6º – A escolha da EFPC responsável pela administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo simplificado, conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência, que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão do plano de benefícios.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 7º – O plano de benefícios será estruturado na modalidade de contribuição definida e financiado de acordo com os planos de custeio, na forma do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.
Art. 8º – A forma de concessão, o cálculo e o pagamento dos benefícios constarão do regulamento do plano, estabelecido pela EFPC em conformidade com as Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 2001, e com as normas do órgão federal regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 9º – Poderão ser instituídos benefícios para cobrir eventos de risco de invalidez ou morte, conforme estabelecido no regulamento do plano de benefícios.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, a EFPC gestora contratará seguro e instituirá contribuição de risco, custeada de forma paritária pela Assembleia Legislativa e pelo participante segurado ou exclusivamente por este último.
CAPÍTULO IV
DAS FONTES DE RECEITAS E SUAS APLICAÇÕES
Art. 10 – As fontes de receitas serão definidas no plano de benefícios.
Art. 11 – A contribuição normal do participante terá como base de cálculo:
I – para o parlamentar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, o valor da parcela do subsídio mensal que for superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios desse regime;
II – para o parlamentar vinculado a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS –, o valor do subsídio mensal deduzido da remuneração adotada como base de cálculo para contribuição previdenciária desse regime, sendo vedados:
a) incluir parcela de remuneração que integre a base de cálculo da contribuição para o regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição da República;
b) exceder ao valor da base de cálculo previsto no inciso I.
Parágrafo único – Além das contribuições normais, o plano poderá prever o aporte de recursos pelos participantes, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida da Assembleia Legislativa.
Art. 12 – Em observância ao disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal e no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 2001, a alíquota de contribuição normal da patrocinadora será igual à do participante, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) aplicado sobre a base de cálculo a que se refere o art. 11.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – Havendo compatibilidade com o regulamento do plano de benefícios, será permitida a assunção de tempo, ininterrupto ou não, de exercício de mandato legislativo na Assembleia Legislativa anterior à data de adesão do participante ao regime de previdência complementar de que trata o art. 1º, computado a partir de 13 de dezembro de 2016, data de publicação da Lei Complementar nº 140, de 12 de dezembro de 2016, ao parlamentar em exercício na Assembleia Legislativa após a data de publicação desta lei, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa, mediante, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º, contribuição paritária do participante e da patrocinadora, observado o disposto no art. 12.
Art. 14 – Ficam revogados os arts. 1º a 36, os §§ 4º e 5º do art. 37 e os arts. 38 e 39 da Lei Complementar nº 140, de 2016.
Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de dezembro de 2024.
Mesa da Assembleia
Justificação: Este projeto de lei visa garantir ao parlamentar uma renda mensal complementar aos proventos do Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
O Supremo Tribunal Federal – STF – no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI – nº 3.948, rei. min. Roberto Barroso, concluiu que não há vedação, em sede constitucional, para que entes federativos sejam patrocinadores de entidades fechadas de previdência privada para deputados estaduais, diante da previsão do § 4º do art. 202 da Constituição da República.
A opção de operacionalização do plano de benefícios por uma entidade fechada de previdência complementar – EFPC – decorre do disposto no art. 33 da Emenda à Constituição da República nº 103, de 12 de novembro de 2019, o qual determina que, enquanto não for disciplinada a forma de atuação das entidades abertas de previdência complementar na administração dos planos dos entes federativos, tal atividade permanecerá sendo exercida unicamente pelas EFPC, de natureza pública ou não.
A demanda pelo serviço de administração e execução dos benefícios do Plano de Previdência Complementar tem natureza contínua, de forma a abranger as legislaturas subsequentes, além de envolver investimentos de longo prazo e custeio administrativo estimado atuarialmente. Por esse motivo, é necessário que o convênio vigore por prazo indeterminado.
Em relação ao processo seletivo, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – em resposta à consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Formiga, Processo nº 11.14375, afirmou que não há que se falar em processo licitatório, mas sim em processo de seleção para contratação de EFPC. Até que seja editada norma específica regulamentando essa contratação, os jurisdicionados da Corte de Contas podem adotar, como parâmetros, as orientações constantes no Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, elaborado pela Subsecretária do Regime de Previdência Complementar, e na Nota Técnica da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon – nº 1, de 2021.
As conclusões do TCEMG aplicam-se à demanda da Assembleia Legislativa de realização do convênio objeto desta lei.
Quanto à contribuição ao plano de benefícios, o Tribunal de Contas da União – TCU – estabelece, em diversos acórdãos, que a contribuição do ente patrocinador para fundo complementar de previdência privada deve obedecer à paridade prevista no § 3º do art. 202 da Constituição da República, sendo ilegal qualquer aporte sem a contrapartida dos participantes. Igualmente, o § 1º do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, dispõe que: “A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador”.
Por fim, ressalte-se que a adesão por convênio a um plano multipatrocinado é a solução mais adequada e econômica, em razão do elevado custo de criação de um plano próprio ou de criação de uma nova EFPC.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.