PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 48/2024
Projeto de Resolução nº 48/2024
Susta os efeitos do Decreto nº 496, de 12 de julho de 2024, que declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos necessários à expansão da Mina Casa de Pedra, no Município de Congonhas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 496, de 12 de julho de 2024, que declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, terrenos necessários à expansão da Mina Casa de Pedra, no Município de Congonhas.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de agosto de 2024.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: O Decreto nº 496, de 12 de julho de 2024, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação de pleno domínio, terrenos necessários à expansão da Mina Casa de Pedra no Município de Congonhas, deve ser sustado em razão das graves violações aos direitos da população local e ao meio ambiente, conforme exposto a seguir.
Congonhas é um município historicamente atingido pela atividade minerária, cuja população sofre danos de grandes proporções em seus modos de vida, saúde e meio ambiente. A ampliação da Mina Casa de Pedra, sem o devido cuidado com os impactos socioambientais, agrava ainda mais essa situação, trazendo riscos irreparáveis à população e ao equilíbrio ecológico da região.
Além disso, a população de Congonhas denuncia de forma reiterada que tem sido alvo de práticas abusivas e assediadoras por parte das empresas de mineração, que buscam adquirir terrenos para expandir suas atividades. Essas práticas, em muitos casos, envolvem coerção e intimidação, violando o direito à propriedade e à dignidade humana.
O direito à propriedade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, que estabelece que ninguém será privado de sua propriedade sem o devido processo legal e justa indenização. O Decreto nº 496 não resguarda o interesse público, pelo contrário, viola o referido princípio constitucional ao permitir a desapropriação de terrenos sem o consentimento dos proprietários, favorecendo interesses de particulares e sem prestar adequadamente o direito à informação sobre os planos da empresa para o território em questão.
Causa espanto à população que o governo do Estado, mediante um infundado cerceamento do direito de propriedade, busque, com o ato normativo em tela, facilitar a expansão de um complexo minerário que abriga a maior barragem de rejeitos de mineração localizada em território urbano na América Latina, são 103 milhões de metros cúbicos de lama e rejeitos.
É importante destacar que a população de Congonhas, que tem suportado tudo isso, sofre como acréscimo não ter sido devidamente informada sobre os planos de expansão da CSN Mineração, em violação ao direito à informação ambiental, previsto na Lei nº 10.650/2003. Em que pese haver no decreto as coordenadas geográficas da área que corresponde a mais de 261 hectares de desapropriação, a população segue na incerteza sobre quais os locais de fato serão abrangidos. Ninguém conhece estudos de impactos sinérgicos e cumulativos dessa expansão e de sua interação no território com as minas das outras mineradoras. A ausência de transparência impede que a comunidade local participe de maneira informada no processo de tomada de decisões que afetam diretamente suas vidas e o meio ambiente.
Ademais, a população local não tem conhecimento de um processo de licenciamento ambiental em curso para a ampliação da Mina Casa de Pedra. A ausência de um licenciamento prévio e rigoroso desrespeita os princípios da precaução e prevenção, colocando em risco o meio ambiente, a saúde pública, as condições de vida e habitabilidade para as presentes e futuras gerações (conforme assegura o artigo 225 da CF/88).
O governo do estado, ao agir em favor dos interesses privados da CSN Mineração em detrimento do interesse público e coletivo da população de Congonhas, viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O Decreto nº 496, de 12 de julho de 2024, ao declarar de utilidade pública a desapropriação de terrenos para a expansão da Mina Casa de Pedra, atenta contra os direitos coletivos e privilegia os interesses econômicos de uma empresa privada, ao invés de resguardar o verdadeiro interesse público.
O conceito de utilidade pública, segundo a legislação brasileira, deve atender ao bem-estar coletivo, à segurança e ao desenvolvimento sustentável da comunidade. No entanto, ao promover a expansão de uma atividade minerária altamente impactante, o decreto subverte essa finalidade, favorecendo exclusivamente os interesses econômicos da CSN Mineração. Isso ocorre em detrimento da saúde, segurança e qualidade de vida da população local, que são elementos essenciais do interesse público.
O decreto ignora os direitos da população de Congonhas ao promover uma atividade que historicamente tem gerado graves impactos socioambientais na região, tais como as nuvens de poeira e a qualidade do ar altamente imprópria. A expansão da mineração exacerba os problemas como poeira, poluição, desmatamento, degradação dos cursos hídricos e aumento de doenças relacionadas à exposição a agentes nocivos. Esses impactos afetam diretamente os modos de vida e a saúde coletiva, configurando uma violação flagrante dos direitos humanos e do meio ambiente.
Congonhas é uma cidade histórica, conhecida por seu rico patrimônio cultural e arquitetônico, com um potencial turístico significativo que poderia ser uma alternativa econômica sustentável e geradora de empregos. Ao priorizar a expansão da mineração, o decreto reforça a dependência econômica de uma atividade que não é sustentável a longo prazo, ignorando o desenvolvimento de outras vocações econômicas locais, como o turismo e a preservação cultural.
Congonhas possui um dos mais importantes acervos arquitetônicos e artísticos das Américas, extremamente representativo da evolução da arte civil e religiosa no continente. O conjunto arquitetônico e paisagístico do Santuário do Senhor Bom Jesus de Matozinhos foi tombado pelo Iphan em 1939 e elevado pela Unesco a Patrimônio Mundial em 1985, sendo considerado a obra-prima de Antônio Francisco Lisboa, o Aleijadinho.
A decisão de expandir a atividade minerária reforça a minerodependência do município, condenando a população local a um ciclo infindável de violações de direitos e adoecimentos. A mineração, por sua própria natureza, é uma atividade finita e ambientalmente degradante, que deixa um legado de passivos ambientais e sociais, comprometendo as gerações futuras. Em vez de diversificar a economia local e promover alternativas sustentáveis, o decreto perpetua um modelo econômico excludente e predatório.
A proteção do interesse público deve incluir a promoção de alternativas econômicas que gerem empregos e que também preservem o meio ambiente e a saúde da população. Ao ignorar o potencial turístico e cultural de Congonhas, o decreto desconsidera uma oportunidade de desenvolvimento sustentável, que poderia oferecer uma fonte de renda contínua e estável para a população, sem os graves impactos negativos associados à mineração.
Portanto, o Decreto nº 496, ao favorecer interesses econômicos particulares em detrimento dos direitos coletivos e das alternativas de desenvolvimento sustentável, configura-se como uma medida contrária ao verdadeiro interesse público, perpetuando um ciclo de violações e impactos negativos na cidade de Congonhas.
Esta parlamentar, via Comissão de Administração Pública, requereu audiência pública que se realizou no dia 23 de agosto de 2022 (notas taquigráficas em anexo), buscando maior transparência sobre as expansões da CSN em Congonhas. Durante a referida reunião que contou com ampla participação da sociedade civil e especialistas, a população atingida foi enfática sobre os malefícios que tem suportado e sobre a rejeição expressa à expansão da atividade minerária. O decreto ora atacado ignora e agudiza o sofrimento que essas famílias têm suportado ao longo dos anos.
Diante dos argumentos expostos, é imprescindível a sustação dos efeitos do Decreto nº 496, de 12 de julho de 2024.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta resolução.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça, de Direitos Humanos e de Minas e Energia para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.