PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 44/2024
Projeto de Lei Complementar nº 44/2024
Altera a Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso III do art. 88 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88 – (…)
III – luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, avó e avô até oito dias;".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de março de 2024.
Beatriz Cerqueira, presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: A licença de óbito, também conhecida como licença por motivo de falecimento, é uma das hipóteses previstas na Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.
Ela visa amparar as servidoras e os servidores em momentos de luto e perda de um ente querido. O objetivo é permitir que o profissional possa lidar com as questões relacionadas ao falecimento de familiares próximos, concedendo um tempo necessário para que a servidora ou o servidor possa se recuperar emocionalmente, além de um tempo para resolver questões práticas relacionadas ao falecimento, dedicando-se à organização de cerimônias fúnebres e ao convívio familiar nesse momento difícil. O fundamento central da licença de óbito expressa compreensão e empatia com sentimentos e necessidades das servidoras ou servidores que estão passando pelo luto.
O Estatuto garante que a trabalhadora ou o trabalhador poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário, em casos de falecimento de parentes próximos. No inciso III do art. 88 da referida lei existe a previsão de luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até oito dias. Entretanto, para a linha ascendente (avós e avôs) não existe a mesma previsão.
A proposição ora apresentada visa conceder às trabalhadoras e os trabalhadores o suporte necessário diante de perdas familiares, nesse caso de avós e avôs, consolidando a importância do respeito ao luto no ambiente profissional, reconhecendo a importância de apoio em momentos sensíveis e a sensibilidade necessária para lidar com situações de luto.
O objetivo é estender a licença de óbito nos casos de falecimento de avós e avôs, resguardando, assim, o direito para afastamento das servidoras e servidores, sem que sofram prejuízo no salário, assim como acontece com trabalhadoras e trabalhadores regidos pelas Consolidações das Leis do Trabalho (CLT).
Pelos motivos expostos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.