PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 39/2024
Proposta de Emenda à Constituição nº 39/2024
Acrescenta os incisos V e VI ao parágrafo único do art. 186, bem como os incisos VII e VIII ao art. 188 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – Ficam acrescentados os incisos V e VI ao parágrafo único da Constituição do Estado de Minas Gerais nos seguintes termos:
“Art. 186, parágrafo único.
V – Ter assegurado transporte para retorno ao município em que reside após alta de unidade da rede de Atenção às Urgências e Emergências do Sistema Único de Saúde situada em outro município, na forma de regulamento.
VI - Ter assegurado o transporte do Samu, em caso de urgência e emergência, entre municípios circunvizinhos e/ou entre macrorregiões.”.
Art. 2º – Ficam acrescentados os incisos VII e VIII ao art. 188 da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos:
“Art. 188.
VII – Para fins do disposto no inciso V do parágrafo único do art. 186 desta Constituição, a responsabilidade pelo transporte, conforme orientação de alta hospitalar, será do município de origem, identificado por meio do Cartão SUS, ou outro documento de identificação hábil a comprovar o domicílio do paciente.
VIII – A responsabilidade pelo transporte adequado e a internação social após alta em unidade da rede de Atenção às Urgências e Emergências, do Sistema Único de Saúde no Estado situada em outro município será do município de origem identificado por meio do Cartão SUS, ou outro documento de identificação hábil a comprovar o domicílio do paciente.
IX – Para fins do disposto no inciso VI do art. 186 desta Constituição, será observado:
a) no caso de bases descentralizadas a regulação dos casos de urgência e emergência será realizada pelos médicos do Samu.
b) no caso de outras macrorregiões, as unidades locais do Samu devem atuar de forma colaborativa.”.
Art. 3º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de junho de 2024.
Lucas Lasmar – Alencar da Silveira Jr. – Ana Paula Siqueira – Andréia de Jesus – Antonio Carlos Arantes – Arnaldo Silva – Beatriz Cerqueira – Bella Gonçalves – Betão – Bosco – Charles Santos – Cristiano Silveira – Doutor Jean Freire – Enes Cândido – Ione Pinheiro – Leleco Pimentel – Leninha – Lohanna – Marquinho Lemos – Mauro Tramonte – Nayara Rocha – Professor Cleiton – Professor Wendel Mesquita – Rafael Martins – Ricardo Campos – Roberto Andrade – Rodrigo Lopes – Sargento Rodrigues – Ulysses Gomes.
Justificação: Este projeto pretende assegurar que pacientes atendidos em alguma unidade da rede de Atenção às Urgências e Emergências localizada em município diverso do seu domicílio possam retornar para suas residências. Alguns pacientes que chegam às unidades de urgência e emergência do SUS no Estado são oriundos de municípios distantes do local de atendimento e não conseguem retornar para casa após a alta por falta de recursos financeiros. A permanência desses pacientes nas unidades de saúde, como hospitais, prejudica a liberação de leitos para o uso por outras pessoas.
No que se refere ao transporte de pacientes, há no SUS o transporte sanitário eletivo, voltado ao deslocamento programado de pessoas para realizar procedimentos de caráter eletivo, regulados e agendados, sem urgência, em situações previsíveis de atenção programada no próprio município de residência ou em outro município nas microrregiões e/ou macrorregiões de saúde de referência, conforme pactuação.
Além do transporte sanitário eletivo, existe a possibilidade de as despesas relativas a transporte (aéreo, terrestre e fluvial) e diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante serem pagas por meio do benefício do Tratamento Fora do Domicílio – TFD. No entanto, o TFD só é concedido a pacientes em tratamento ambulatorial e com atendimento agendado no município de referência. Não é destinado a situações de urgência e emergência.
Dessa forma, o SUS oferece alternativas de deslocamento ao paciente que necessita de tratamento em localidade diferente do município de sua residência, seja por meio do transporte sanitário eletivo ou da obtenção do benefício do TFD. No entanto, ainda não há previsão de transporte de pacientes como o que pretende este projeto de lei. Ademais, importante autorizar o Samu, em casos de urgência e emergência, a transportar paciente de um município para outro município circunvizinho, ou entre macrorregiões. Assim, para assegurar este direito aos usuários do SUS, contamos com a colaboração dos nobres pares para a aprovação da matéria. 5/5 Esta é uma cópia de um documento assinado digitalmente.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.