PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 37/2024
Proposta de Emenda à Constituição nº 37/2024
Altera a Constituição do Estado, a fim de assegurar autonomia científica e administrativa à entidade de amparo e fomento à pesquisa.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º – O caput do art. 212 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao mesmo artigo os §§ 2º e 3º a seguir:
“Art. 212. O Estado manterá entidade de amparo e fomento à pesquisa, garantirá sua autonomia científica e administrativa e lhe atribuirá dotações e recursos necessários à sua efetiva operacionalização, a serem por ela privativamente administrados, correspondentes a, no mínimo, um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, os quais serão repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos, no mesmo exercício.
(…)
§2º – A garantia da autonomia científica e administrativa, a que se refere o caput, pressupõe gestão por conselho curador, composto por representantes das instituições de pesquisa sediadas no Estado, ao qual competirá a deliberação sobre a política científica e administrativa, incluída a gestão financeira e patrimonial, e a indicação, por lista tríplice, do presidente do conselho e dos membros da diretoria executiva.
§3º – O mandato dos membros do conselho curador será de quatro anos e o do presidente do conselho e da diretoria executiva será de três anos.”.
Art. 2º – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de novembro de 2023.
Lohanna (PV) – Ana Paula Siqueira (Rede) – Andréia de Jesus (PT) – Arnaldo Silva (União) – Beatriz Cerqueira (PT) – Bella Gonçalves (Psol) – Betão (PT) – Betinho Pinto Coelho (PV) – Celinho Sintrocel (PCdoB) – Cristiano Silveira (PT) – Doutor Jean Freire (PT) – Elismar Prado (PSD) – Gil Pereira (PSD) – Leleco Pimentel (PT) – Leninha (PT) – Lucas Lasmar (Rede) – Luizinho (PT) – Macaé Evaristo (PT) – Mário Henrique Caixa (PV) – Marquinho Lemos (PT) – Professor Cleiton (PV) – Ricardo Campos (PT) – Roberto Andrade (PRD) – Rodrigo Lopes (União) – Thiago Cota (PDT) – Ulysses Gomes (PT).
Justificação: A Constituição do Estado de Minas Gerais em diversas passagens prestigia a importância da ciência e do fomento à pesquisa científica como uma das estratégias centrais para o desenvolvimento de nossa sociedade. O art. 158 do texto constitucional mineiro determina que a lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de pesquisa científica e tecnológica.
O art. 211 estabelece que o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas. Os parágrafos do art. 211 determinam que a pesquisa receberá tratamento prioritário do Estado e que a pesquisa e a difusão tecnológicas se voltarão preponderantemente para a solução de problemas regionais e para o desenvolvimento produtivo do Estado. E ainda que o Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia.
O art. 212 deixa expressa a obrigação do poder público de manutenção de entidade de amparo e fomento à pesquisa, que é a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig – e lhe prevê as dotações e recursos, a serem por ela administrados, correspondentes a, no mínimo, um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado.
Portanto, uma vez que a Constituição Mineira atribui grande ênfase à pesquisa científica, faz-se necessário assegurar autonomia à instituição encarregada do fomento à pesquisa. Ninguém melhor que um cientista para explicar o que é ciência e a importância da autonomia das instituições científicas para o adequado desempenho de sua missão. Em um estudo pioneiro realizado entre 1938 e 1942, Robert C. Merton, um dos fundadores da sociologia da ciência, propôs um sistema de quatro normas básicas que constituem o ethos da atividade científica: 1º) ceticismo organizado, no sentido de que afirmações científicas devem ser expostas ao escrutínio crítico da comunidade antes de serem aceitas; 2º) isenção, que se traduz no desprendimento de vínculos políticos e econômicos; 3º) compartilhamento irrestrito do conhecimento científico; 4º) impessoalidade, a validação científica independe do status sociopolítico ou de atributos pessoais dos pesquisadores.
Se a Fapemig fomenta a ciência, ela fomenta o ceticismo e a crítica, ela fomenta a isenção política, ela fomenta o compartilhamento do conhecimento, ela fomenta pesquisas relevantes independentemente da identidade política do proponente. Portanto, para que ela continue apoiando ciência de verdade, deve ser assegurada à Fapemig a autonomia indispensável ao desempenho de suas funções. Autonomia que, em muitos aspectos, guarda relação com a autonomia universitária e que, tal como esta, merece ser constitucionalizada, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres pares para respectiva aprovação.
– Publicada, vai a proposta à Comissão de Justiça e à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.