PL PROJETO DE LEI 3218/2024
Projeto de Lei nº 3.218/2024
Altera a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O § 2º do art. 9º da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – (…)
§ 2º – A carga horária de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser cumprida em regime de dedicação exclusiva, mediante opção do docente.”.
Art. 2º – O inciso I do art. 19 da Lei nº 15.785, de 27 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – (…)
I – ao adicional de vencimento a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, para docentes com título de mestre ou doutor em regime de dedicação exclusiva e jornada de quarenta horas semanais.”.
Art. 3º – O § 2º do art. 25 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – (…)
§ 1º – Os ocupantes do cargo de Professor de Educação Superior – PES, com título de mestre ou doutor, em regime de dedicação exclusiva, receberão um adicional com valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico.”.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de dezembro de 2024.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: O projeto de lei ora apresentado tem por objetivo implantar a Dedicação Exclusiva – DE – como Regime de Trabalho prioritário nas Universidades Estaduais de Minas Gerais, no caso a Uemg e a Unimontes. A importância disso decorre dos seguintes fatos:
Outra questão diz respeito a necessidade da alteração da legislação para evitar a evasão. A implantação da DE como regime de trabalho é necessária como medida para estimular a permanência dos docentes efetivos nas Universidades, em especial nas estaduais mineiras, com destaque para a Uemg, que mesmo tendo feito vários concursos nos últimos 10 anos, vem perdendo professores efetivos para outras Universidades justamente pela falta de um melhor plano de carreira, assim como e especialmente, da impossibilidade de acesso à DE ou por sua concessão em caráter precário (como ocorre nos casos de cargos de gestão) ou pelo fato de que os pedidos não são nem apreciados, ou seja, há um represamento das demandas por DE.
Por fim, como Regime de Trabalho prioritário a Dedicação Exclusiva constituir-se-á numa política de valorização do trabalho docente nas Universidades, permitindo melhoria em seus ganhos, menos preocupação com a assunção de outros compromissos profissionais para além da docência ou a docência em outras instituições de ensino superior, bem como corrigiria a grave distorção apontada, bem como serviria de política de permanência docente. Importante ressaltar que a reinvindicação da proposta é da Associação dos Docentes da Uemg – Aduemg – e da Adunimontes – Associação dos Docentes da Unimontes.
Diante da importância do projeto conto com o voto dos nobres pares para que a matéria seja aprovada.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.