PL PROJETO DE LEI 3209/2024
Projeto de Lei nº 3.209/2024
Reabre o prazo para que os municípios a que se refere a Lei nº 12.995, de 30 de julho de 1998, possam manifestar-se sobre a doação ou a reversão dos imóveis que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O prazo previsto no Art. 2º da Lei nº 12.995, de 30 de julho de 1998, fica reaberto por mais trezentos e sessenta e cinco dias contados da data de publicação desta lei.
Art. 2º – Fica acrescentado ao anexo da Lei nº 12.995, de 30 de julho de 1998, o seguinte item: “Ordem: 155, Município: Guaranésia, Endereço: Praça Dr Getúlio Vargas, Atual Utilização: Praça de Esportes.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de dezembro de 2024.
Antonio Carlos Arantes (PL), 1º-secretário.
Justificação: O presente projeto de lei visa reabrir o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 12.995, de 30 de julho de 1998, por mais 365 dias, contados a partir da data de sua publicação, com o objetivo de garantir que os procedimentos relacionados à implementação da lei sejam devidamente finalizados, atendendo às necessidades administrativas e operacionais ainda não concluídas.
A medida é necessária devido à complexidade e à magnitude dos processos envolvidos, que demandam mais tempo para a sua execução plena. Este prazo adicional permitirá que as ações previstas sejam realizadas com mais eficiência e dentro das condições adequadas, sem comprometer a qualidade dos resultados esperados. A reabertura do prazo não apenas visa garantir a regularidade dos procedimentos, mas também propicia um ambiente mais favorável à adaptação de novas normas e ajustes operacionais exigidos por fatores externos e internos, que se mostraram imprevistos no período anterior.
Além disso, o projeto propõe a inclusão de um novo item no anexo da Lei nº 12.995, de 30 de julho de 1998, com a intenção de atualizar o escopo e aprimorar os objetivos inicialmente estabelecidos. A introdução desse item será fundamental para a adequação da Lei às novas necessidades e contextos, garantindo uma regulamentação mais precisa e eficaz.
Por fim, a proposta estabelece que a nova lei entre em vigor na data de sua publicação, para assegurar sua imediata aplicação, promovendo a celeridade necessária ao cumprimento das novas disposições e à execução das ações previstas.
Portanto, a presente alteração visa assegurar a continuidade e a eficiência das medidas previstas, sem prejuízo à efetividade da legislação e aos objetivos estabelecidos pela Lei nº 12.995, de 30 de julho de 1998.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.