PL PROJETO DE LEI 3159/2024
Projeto de Lei nº 3.159/2024
Altera a Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995 que cria o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – Funderur – e dá outras providências e a Lei nº 24.625, de 27/12/2023 que dispõe sobre a política estadual de energia rural renovável.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, o seguinte inciso VI:
“Art. 2º – (…)
VI – à execução de programas destinados à implantação de usinas destinadas à microgeração e minigeração de energia fotovoltaica.”.
Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 3º da Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, o seguinte inciso IV:
“Art. 3º – (…)
IV – as associações e cooperativas destinadas à microgeração e minigeração de energia fotovoltaica.”.
Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 24.625, de 27/12/2023, o seguinte inciso IV:
“Art. 5º – (…)
IV – as associações e cooperativas de agricultores(as) familiares e de produtores rurais destinadas à microgeração e minigeração de energia renovável, especialmente a fotovoltaica.”.
Art. 4º – Acrescentem-se à Lei nº 24.625, de 27/12/2023, os seguintes artigos, renumerando-se os subsequentes:
“Art. 6º – As concessionárias ou permissionárias de produção e de distribuição de energia elétrica no Estado de Minas Gerais deverão atender às solicitações de acesso à unidade de microgeração distribuída, com ou sem sistema de armazenamento de energia, bem como sistemas híbridos, sem restringir ou limitar a injeção de energia proveniente de microgeração distribuída e adquirir, no mínimo, 30% (trinta por cento) da energia elétrica necessária para atendimento aos consumidores dentro da área de concessão no estado, das cooperativas e associações de agricultores(as) familiares e de produtores(as) rurais em conformidade com a Lei Federal nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
Art. 7º – Entende-se por energia gerada por associações e cooperativas de agricultores(as) familiares e de produtores rurais, aquela proveniente de unidades instaladas em nome dos associados e cooperados ou da própria associação ou cooperativa de agricultores(as) familiares e de produtores rurais.
Art. 8º – Observadas todas as leis e resoluções que regulam o Sistema Elétrico Brasileiro, as concessionárias ou permissionárias de produção e distribuição de energia elétrica no Estado de Minas Gerais deverão estabelecer critérios para que os processos de aquisição de energias renováveis, especialmente a fotovoltaica, reservem o mínimo de 30% (trinta por cento) do total a ser adquirido, para serem fornecidos por associações e cooperativas de agricultores(as) familiares e de produtores Rurais interessadas e habilitadas pelo Governo Federal e demais órgãos reguladores do Sistema Elétrico Brasileiro, dentro do estado, garantindo a participação equitativa nos processos.
Art. 9º – O preço das energias renováveis, especialmente a fotovoltaica adquirida pelas concessionárias ou permissionárias de produção e de distribuição de energia elétrica no Estado de Minas Gerais deverá ser justo e remunerador, considerando os custos de produção, o valor de mercado da energia e os benefícios socioambientais gerados, a fim de incentivar a participação no programa.
Art. 10 – Observadas todas as leis e resoluções que regulam o Sistema Elétrico Brasileiro, as concessionárias ou permissionárias de produção e de distribuição de energia elétrica no Estado de Minas Gerais deverão reservar no mínimo 30% da capacidade das novas subestações a serem construídas para absorver a energia gerada por meio das associações e cooperativas de agricultores(as) familiares e de produtores rurais de Geração de Energia Renovável, especialmente a energia fotovoltaica.
Art. 11 – O Governo poderá criar programas especiais e específicos para financiar, subsidiar, bem como adquirir a energia gerado nos sistemas de microgeração, por meio das associações e cooperativas de agricultores(as) familiares e de produtores rurais, com o objetivo de incentivar a geração de emprego, desenvolvimento sustentável e distribuição de renda no Estado de Minas Gerais.
Art. 12 – As concessionárias ou permissionárias de produção e de distribuição de energia elétrica no Estado de Minas Gerais poderão criar linhas de créditos para financiar a implantação de unidades de microgeração ou minigeração de energias renováveis, especialmente a fotovoltaica.
Art. 13 – Observadas todas as leis e resoluções que regulam o Sistema Elétrico Brasileiro, as concessionárias ou permissionárias de produção e de distribuição de energia elétrica no Estado de Minas Gerais deverão fornecer, sem custo, sistema de armazenamento de energia nas localidades onde alegarem não ter capacidade para absorver a energia gerada pelas associações e cooperativas de agricultores(as) familiares e de produtores rurais nos sistemas de microgeração distribuída de energia renovável, especialmente a fotovoltaica, conectada à rede de distribuição.
Art. 14 – As concessionárias ou permissionárias de produção e de distribuição de energia elétrica no Estado de Minas Gerais deverão apresentar anualmente à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais um relatório detalhado sobre a compra de energia renovável, especialmente a fotovoltaica de associações e cooperativas de agricultores(as) familiares e de produtores rurais destinadas especialmente à geração de energias renováveis:
I – a quantidade de energia adquirida;
II – o preço médio pago;
III – o número de agricultores(as) familiares e de produtores rurais beneficiados; eIV. os impactos socioeconômicos e ambientais do programa.”.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de dezembro de 2024.
Leninha (PT), 1ª-vice-presidente.
Justificação: A geração de energia elétrica no Brasil tem, em sua totalidade, 2.839.850 (dois milhões, oitocentos e trinta e nove mil e oitocentos e cinquenta) sistemas de geração de energia elétrica nos diversos sistemas: usinas hidrelétricas (214 unidades), usina termoelétrica (3.606 unidades), usina eólica (1.172 unidades), usina fotovoltaica (2.833.676 unidades), pequena central hidrelétrica (427 unidades), usina termonuclear (2 unidades) e centrais geradoras hidrelétricas (753 unidades). São 23.752 grandes usinas (geração centralizada) e 2.816.098 microgeração e minigeração de energia elétrica, evidenciando a importância desta forma de geração de energia elétrica para o país. E 99,16% são unidades fotovoltaicas.
O Estado de Minas Gerais possui 308.787 (trezentos e oito mil e setecentos e oitenta e sete) unidades geradoras de energia elétrica nos diversos sistemas: usinas hidrelétricas (53 unidades), usina termoelétrica (651 unidades), usina eólica (1 unidade), usina fotovoltaica (307.846 unidades), pequena central hidrelétrica (65 unidades) e centrais geradoras hidrelétricas (171 unidades). Sendo 839 grandes usinas (geração centralizada) e 307.948 unidades de microgeração e minigeração de energia elétrica, realçando a importância da micro e minigeração de energia elétrica para o Estado.
Com esses dados fica evidente a importância da geração distribuída de energia elétrica (micro e minigeração) para o desenvolvimento sustentável do Estado de Minas Gerais, gerando empregos e distribuindo renda, promovendo a melhoria da qualidade de vida das famílias, com permanência do jovem no campo, garantindo assim a sucessão familiar no meio rural.
Nesse sentido o presente projeto de lei pretende ampliar a oferta de energia no meio rural por meio da utilização de fontes renováveis, especialmente a energia fotovoltaica, estimulando a competitividade, sustentabilidade e a eficiência dos sistemas produtivos, gerando novos negócios com inovação e implantação de tecnologias no seguimento agropecuário, especialmente para a agricultura familiar e os povos e comunidades tradicionais diretamente ou através de suas associações e cooperativas, possibilitando a inclusão de ações que atendam às suas peculiaridades econômicas em observância ao princípio da isonomia, garantindo a produção de alimentos saudáveis.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do nosso projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária, de Minas e Energia e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.